Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e dá outras providências.
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Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e dá outras providências.
Acrescenta novo parágrafo ao art. 14 e revoga o inciso V do § 3º do mesmo artigo da Constituição Federal, dispondo sobre a possibilidade de candidatura a cargo eletivo sem filiação partidária.
Concede isenção nas tarifas do transporte coletivo nos dias em que ocorrer eleições Municipais, estaduais ou federal e da outras providências.
Dispõe sobre a gratuidade do transporte público coletivo para a população em dias de pleitos eleitorais.
Dispõe sobre a gratuidade do transporte público coletivo nos dias de eleição.
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, a fim de garantir transporte público gratuito, nos dias de eleição, aos eleitores residentes nas zonas urbanas.
Altera o Art. 1º da Lei nº 6.091 de 15 de agosto de 1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a todos os eleitores.
Torna gratuito o transporte público coletivo de passageiros nos dias de eleição, em todos os turnos.
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que “institui o Código Eleitoral”, a fim de garantir o funcionamento regular e gratuito do transporte público coletivo nos dias de eleição.
Dispõe sobre a responsabilidade do Poder Público pela garantia de transporte aos eleitores em dias de eleição, plebiscito e referendo.
Dispõe sobre a gratuidade do transporte público coletivo de passageiros durante o período de realização de eleições.
Assegura, no dia de eleições nacionais e estaduais, plebiscitos e referendos, o direito à gratuidade no transporte público coletivo de passageiros em todo o território nacional.
Dispõe sobre a regularidade, a previsibilidade e a gratuidade do serviço de transporte público fluvial intramunicipal, intermunicipal e interestadual de passageiros e passageiras nos dias de pleito eleitoral
Dispõe sobre a regularidade, a previsibilidade e a gratuidade do serviço de transporte público coletivo intramunicipal e intermunicipal de passageiros e passageiras nos dias de pleito eleitoral.
Torna obrigatória a gratuidade do transporte público coletivo de passageiros nos dias de eleição e nos dias de plebiscito ou referendo e dá outras providências.
Torna obrigatória a gratuidade do transporte público coletivo de passageiros nos dias de eleição, em todos os turnos, e nos dias de plebiscito ou referendo, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, para estabelecer a hipótese de punição em caso de adulteração ou criação, por qualquer meio, de textos, áudios, imagens, vídeos ou outras mídias destinadas a difundir a crença em fato falso relacionado a candidatos ou à disputa eleitoral.
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, para dispor sobre a deep fake.
Altera a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, para reduzir os benefícios concedidos aos ex-Presidentes da República.