Altera o art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir a ataxia espinocerebelar entre as doenças que permitem a concessão, sem período de carência, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
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Altera o art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir a ataxia espinocerebelar entre as doenças que permitem a concessão, sem período de carência, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Altera o art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir a retinose pigmentar dentre as doenças que permitem a concessão, sem período de carência, de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; altera o inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de retinose pigmentar por ser considerada doença grave, nos termos do inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e do § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para dispor sobre a movimentação do saldo da conta individual no FGTS do trabalhador ou de qualquer de seus dependentes que forem portadores de ataxias espinocerebelares de qualquer tipo.
Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para obrigar os fabricantes de medicamentos que possam colocar em risco a saúde das pessoas a utilizar-se de embalagens diferenciadas, para a prevenção de acidentes, de acordo com padrão aprovado em regulamento.
Altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, para tornar obrigatórias as manutenções mecânica e elétrica periódicas de todos os veículos de transporte de pacientes ou de transporte de órgãos para transplante.
Autoriza a dedução para fins de IRPF de despesas realizadas por contribuintes com medicamentos e vacinas
Dispõe sobre a dedução de gastos com saúde da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física; e altera a Lei nº 9.250, de 1995.
Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução, da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, dos pagamentos com as aquisições de medicamentos para tratamento de doenças consideradas incuráveis e para os medicamentos de alto custo.
Acrescenta a alínea “k” ao inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para que sejam dedutíveis, na declaração do Imposto de Renda, as despesas com a aquisição de medicamentos de uso contínuo para pessoas com paralisia cerebral, doenças graves e autoimunes.
Altera a Lei 9.250 de 26 de dezembro de 1995 para inserir o artigo 26-A que isenta o valor da compra de medicamentos para tratamento de saúde e dá outras providências
Dispõe sobre a dedução para fins do imposto de renda da pessoa física das despesas com medicamentos e vacinas.
Cria programa especial de inclusão para Enfermeiros nos cursos de medicina com financiamento do Governo Federal, por conta da escassez de profissionais de Medicina em nossa nação, visando ampliar o número de profissionais de medicina, no momento grave que a saúde pública atravessa no Brasil.
Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre a fiscalização de produtos de origem animal por estados, distrito federal, municípios e consórcios públicos intermunicipais.
Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, para dispor sobre as competências dos consórcios intermunicipais no registro, inspeção e fiscalização de produtos alimentícios de origem animal e vegetal.
Dispõe sobre as Atividades de Controle e Inspeção de Produtos de Origem Animal
Altera o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que “Institui normas básicas sobre alimentos”, para autorizar laboratórios públicos e privados credenciados a realizar análise de alimentos.
Institui e disciplina a execução da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal por meio de equipes oficiais de inspeção e adota outras providências.
Assegura a distribuição de leite aos nascituros de mães portadoras do vírus HIV.
Dispõe sobre a assistência à saúde da gestante e do nascituro portadores do vírus HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana).
Determina a distribuição de fórmula láctea infantil a lactentes portadores de intolerância à lactose nas condições que especifica.