Altera os art. 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
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Altera os art. 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Altera a Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para estabelecer que as contas OAB serão anualmente julgadas pelo Tribunal de Contas da União e limitar o valor da contribuição anual exigida dos advogados e estagiários inscritos.
Altera a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dispõe sobre valores devidos a conselhos profissionais, para vedar a cobrança de taxa pelo cancelamento de registro.
Concede isenção de contribuições corporativas aos profissionais maiores de 65 anos.
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, para dispor sobre a não obrigatoriedade de pagamento de anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil e aos conselhos de fiscalização profissional.
Estabelece graduação proporcional nos valores das contribuições de interesse das categorias profissionais, cobradas pelos conselhos profissionais e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Isenta de contribuições corporativas aos profissionais maiores de 65 anos.
Revoga os arts. 75-A a 75-E, do Capítulo II-A (Do Teletrabalho) da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Altera a Lei n.° 12.524, de 28 de outubro de 2011, para disciplinar a cobrança de contribuições pelos conselhos profissionais.
Altera o art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para acrescentar o § 3º, que dispõe sobre o enquadramento sindical dos empregados em regime de teletrabalho.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, para dispor sobre o teletrabalho.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, para instituir o direito à desconexão do trabalhador e do funcionário público, para regular o uso de ferramentas digitais após a jornada diária e após os dias úteis.
Torna facultativo o pagamento de anuidades aos conselhos profissionais.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor e regulamentar o teletrabalho.
Acrescenta-se art. 75-G à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de assegurar o trabalho remoto a pessoas portadoras de transtorno de espectro autista.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para aperfeiçoar as regras do teletrabalho e dá outras providências.
Acrescentar o art. 75-G ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que “Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, para garantir o direito das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), independentemente do nível de suporte, ou pessoas responsáveis pelos cuidados de autistas de nível severo, de exercerem suas atividades em teletrabalho ou trabalho remoto, sem que haja discriminação ou desvantagem salarial.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a concessão de teletrabalho aos pais de crianças com até 8 (oito) anos de idade.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir o direito à desconexão do trabalho dos empregados que realizam atividades à distância ou em regime de teletrabalho, e dá outras providências.
Acrescentar ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, disposições para coibir discriminações regionais nas contratações em regime de teletrabalho ou trabalho remoto.