Modifica o art. 45 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, para ampliar os beneficiários do adicional de aposentadoria destinado a aposentados que necessitem de assistência permanente de outra pessoa.
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Modifica o art. 45 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, para ampliar os beneficiários do adicional de aposentadoria destinado a aposentados que necessitem de assistência permanente de outra pessoa.
Altera o dispositivo do Artigo 45 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o aumento no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente.
Acrescenta art. 23-A à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para instituir, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, o Serviço de Apoio ao Cuidador Familiar.
Altera o art. 45 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências", para elevar o percentual destinado a custear as despesas dos segurados aposentados por invalidez do Regime Geral de Previdência Social que necessitem do auxílio permanente de terceiros.
Acrescenta o art. 24-D à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para instituir o Serviço de Cuidado Pessoal destinado a pessoas em situação de dependência para o exercício de atividades básicas da vida diária, e que comprovem, inclusive, não possuírem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o auxílio-cuidador, a ser concedido ao familiar responsável pelo cuidado, em tempo integral, de pessoa deficiente na família.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar o adicional de vinte e cinco por cento a todos os aposentados que necessitem do auxílio permanente de terceiros.
Acrescenta os arts. 86-A, 86-B e 86-C à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e altera seus arts. 11, 18, 26, 29, 33, 40, 101 e 124 para dispor sobre o auxílio-cuidador, a ser concedido ao segurado que necessitar de cuidador em tempo integral.
Altera a Lei n. 8213, de 24 de julho de 1991, que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. "
Alterar o Art. 45 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para dispor sobre acréscimo de 35% no valor da aposentadoria, de qualquer espécie, do segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para conceder acréscimo no valor do benefício da prestação continuada no caso de invalidez do segurado que necessite da assistência permanente de outra pessoa, e dá outras providências.
Acrescenta o art. 24-D à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para instituir o Serviço de Apoio Especializado para Atividades da Vida Diária, destinado a pessoas em situação de dependência para o exercício de atividades básicas da vida diária.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 – Planos de Benefícios da Previdência Social, para aumentar o valor acrescido ao segurado que necessitar de cuidados médicos permanentes.
Altera o art. 45 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para estender o acréscimo de 25% à aposentadoria do segurado especial que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de estabelecer o auxílio-acompanhante para as aposentadorias.
Inclui o Art. 34-A na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Planos de Benefícios da Previdência Social, para estender o adicional de assistência permanente para os aposentados com invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa.
Dispõe sobre medidas excepcionais a serem adotadas durante as situações de emergência pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, relativas à suspensão da convocação para avaliação das condições que ensejaram a manutenção do benefício de auxílio-doença para os portadores da doença de Alzheimer, doença de Parkinson e outras doenças crônico degenerativas. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a suspensão da convocação para avaliação das condições que ensejaram a concessão e a manutenção do benefício de auxílio-doença, da aposentadoria por incapacidade permanente e da pensão por morte, nas condições que especifica
Dispõe sobre o Plantão Nacional de Orientação via Teleatendimento aos Usuários do Sistema Único de Saúde - TELESSAÚDE.
"Altera o art. 11 da Lei n 8.213, de 24 de junho de 1991."