Dispõe sobre a destinação de 3% dos prêmios da Loteria da Caixa para as Santas Casas de Saúde.
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Dispõe sobre a destinação de 3% dos prêmios da Loteria da Caixa para as Santas Casas de Saúde.
Destina 1% da arrecadação das Loterias Federais para o INCA -Instituto Nacional do Câncer.
Acrescenta § 6º ao art. 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, para prever que os recursos de premiação dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição serão destinados prioritariamente ao financiamento de cursos na área da saúde, e revoga dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Altera dispositivos da Lei Nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, e dá outras providências, estabelecendo novos percentuais de destinação dos recursos da Timemania para o setor saúde (Santas Casas de Misericórdia, de entidades hospitalares sem fins lucrativos), inclusive para a saúde bucal.
Acrescenta inciso ao art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 dezembro de 2018, para que 0,5% do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual seja destinado a programas e projetos de prevenção, controle e combate ao câncer, e em ações destinadas ao tratamento adequado da doença.
Estabelece os direitos das pessoas em estágio de doença avançada e dos familiares de tais pessoas.
Altera a Lei n. 10820, de 17 de dezembro de 2003, para prever a suspensão temporária do desconto em folha referente ao pagamento de empréstimos e outras formas de financiamento concedidos por instituições financeiras nas situações que especifica.
Altera a Lei n. 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para prever a suspensão temporária do desconto em folha referente ao pagamento de empréstimos e outras formas de financiamento concedidos por instituições financeiras nas situações que especifica.
Reconhece ao paciente Renal Crônico, a partir da paralisia total dos rins nativos em hemodiálise e diálise peritoneal e da constatação do comprometimento de sua funcionalidade, o mesmo tratamento legal e os mesmos direitos garantidos às pessoas com deficiência.
Institui a Ordem do Mérito do Profissional e do Prestador de Serviço Considerados Essenciais Para o Enfrentamento de Emergência de Saúde Pública e à Manutenção da Ordem.
Altera a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003 para dispor sobre as condições gerais de pagamento de empréstimos consignados, após a decretação do estado de calamidade pública nacional.
Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para Atenção Integral às Cardiopatias Congênitas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Estabelece isenção do Imposto de Importação sobre próteses articulares e equipamentos de acessibilidade para pessoas com deficiência.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão digital de atestados médicos, vinculada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) do médico e do paciente.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e s fornecerem alimentação diferenciada aos diabéticos e aos hipertensos em sua merenda e dá outras providências.
Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos para portadores de artrose, artrite reumatóide, e enfermidades relacionadas.
Institui a distribuição gratuita de medicamentos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) pelas farmácias e drogarias comerciais às pessoas carentes mediante ressarcimento pelo Sistema Único de Saúde.
Altera a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, para reconhecer a validade legal dos atestados de saúde emitidos por psicólogos, fisioterapeutas, cirurgiões-dentistas e enfermeiros, como justificativa para a comprovação de doenças.
Reconhece as pessoas com doenças renais crônicas como pessoas com deficiência para todos os fins de direito e dá outras providências.
Dispõe sobre a comunicação obrigatória do diagnóstico de cardiopatia congênita às instituições relacionadas à doença, conforme especifica.