Dispõe sobre as relações de trabalho entre os servidores públicos e o Estado, definindo diretrizes para negociação coletiva.
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Dispõe sobre as relações de trabalho entre os servidores públicos e o Estado, definindo diretrizes para negociação coletiva.
Dá nova redação ao art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visando estabelecer competências e critérios para embargo de obra, interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador ou trabalhadores.
Altera a redação do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a remuneração do adicional noturno nas escalas de revezamento e de plantão.
Dá nova redação ao art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para conceder estabilidade provisória ao portador de neoplasia.
Altera o art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que "dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências", para assegurar o direito à estabilidade provisória aos trabalhadores sob contrato de trabalho por prazo determinado.
Dá nova redação ao art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para conceder estabilidade provisória ao portador de doença grave.
Acrescentar o art. 476-B ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para garantir estabilidade ao empregado na cessação do seguro-doença ou auxílio enfermidade e dá outras providências.
Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a estabilidade no emprego do trabalhador portador de doença grave.
Altera o art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 para dispor sobre a estabilidade provisória no emprego do segurado que sofreu acidente de trabalho.
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre o registro eletrônico.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para mudar a base de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade e vedar a prorrogação habitual da jornada de trabalho nas atividades insalubres ou perigosas.
Dispõe sobre a estabilidade provisória do trabalhador vítima de acidente de trabalho que apresenta redução na capacidade laboral.
Altera a redação dos arts. 58 e 58-A, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para fixar duração normal da jornada semanal em 40 (quarenta) horas e reduzir o limite máximo da jornada de trabalho em tempo parcial.
Dispõem sobre alteração do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.
Altera o art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, para dispor sobre as horas in itinere.
Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, revogando-se os §§ 2º e 3º do art. 8º, o art. 611-A, e o art. 611-B, para estabelecer que o negociado terá primazia sobre o legislado apenas quando as condições estabelecidas em seu conjunto forem mais benéficas ao trabalhador.
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT) para dispor sobre o direito ao empregado "de se desconectar" do ambiente de trabalho no intervalo intrajornada.
Acrescenta § 2º ao art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre a compensação no banco de horas do descanso semanal remunerado nas atividades do comércio.
Acrescenta a Seção VI-A ao Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a jornada especial de trabalhadores em atividades sob radiação solar.
Altera os arts. 59, 61 e 235 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a compensação da jornada de trabalho.