Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para dispor sobre os descansos intrajornada e entre jornadas.
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Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para dispor sobre os descansos intrajornada e entre jornadas.
Altera o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal de 1.988, referente ao auxílio-reclusão.
Acrescenta parágrafo único ao art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Dá nova redação ao caput do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de dispor que a remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno, inclusive nos casos de revezamento
Altera o art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para incluir a palavra "digitação".
Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho para estabelecer garantia de emprego a empregados em atividades insalubres, perigosas ou causadoras de Lesão por Esforços Repetitivos.
Institui a estabilidade do emprego aos portadores de câncer, com diagnóstico na vigência do vínculo laboral e dá outras providências.
Dispõe sobre as relações de trabalho entre os servidores públicos e o Estado, definindo diretrizes para negociação coletiva.
Dá nova redação ao art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visando estabelecer competências e critérios para embargo de obra, interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador ou trabalhadores.
Altera a redação do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a remuneração do adicional noturno nas escalas de revezamento e de plantão.
Dá nova redação ao art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para conceder estabilidade provisória ao portador de neoplasia.
Altera o art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que "dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências", para assegurar o direito à estabilidade provisória aos trabalhadores sob contrato de trabalho por prazo determinado.
Dá nova redação ao art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para conceder estabilidade provisória ao portador de doença grave.
Acrescentar o art. 476-B ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para garantir estabilidade ao empregado na cessação do seguro-doença ou auxílio enfermidade e dá outras providências.
Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a estabilidade no emprego do trabalhador portador de doença grave.
Altera o art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 para dispor sobre a estabilidade provisória no emprego do segurado que sofreu acidente de trabalho.
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre o registro eletrônico.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para mudar a base de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade e vedar a prorrogação habitual da jornada de trabalho nas atividades insalubres ou perigosas.
Dispõe sobre a estabilidade provisória do trabalhador vítima de acidente de trabalho que apresenta redução na capacidade laboral.
Altera a redação dos arts. 58 e 58-A, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para fixar duração normal da jornada semanal em 40 (quarenta) horas e reduzir o limite máximo da jornada de trabalho em tempo parcial.