Altera o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a jornada de trabalho, e dá outras providências.
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Altera o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a jornada de trabalho, e dá outras providências.
Dá nova redação ao art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a interdição e o embargo.
Estabelece as normas gerais para a negociação coletiva na administração pública direta, nas autarquias e fundações públicas dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Dispõe sobre as relações do trabalho, o tratamento de conflitos, o direito de greve e regulamenta a Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, estabelecendo as diretrizes da negociação coletiva no âmbito da administração pública dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Dispõem sobre alteração do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 -Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de dispor sobre jornada de trabalho e outras providencias.
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de dispor sobre a compensação de jornada.
Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para dispor sobre a estabilidade no emprego dos empregados responsáveis por pessoa com deficiência.
Altera o art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, para dispor sobre as horas in itinere.
Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, revogando-se os §§ 2º e 3º do art. 8º, o art. 611-A, e o art. 611-B, para estabelecer que o negociado terá primazia sobre o legislado apenas quando as condições estabelecidas em seu conjunto forem mais benéficas ao trabalhador.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para dispor sobre os descansos intrajornada e entre jornadas.
Dá nova redação a dispositivos das seções II (Da Jornada de Trabalho) e III (Dos Períodos de Descanso), do Capítulo II do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Altera o inciso I do art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar a prevalência do negociado sobre o legislado quanto à jornada de trabalho.
Revoga o § 2º do art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a fim de assegurar à mulher a escolha dos horários destinados à amamentação de filho de até seis meses de idade.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para dispor sobre os descansos intrajornada e entre jornadas.
Altera o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal de 1.988, referente ao auxílio-reclusão.
Acrescenta parágrafo único ao art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Dá nova redação ao caput do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de dispor que a remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno, inclusive nos casos de revezamento
Altera o art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para incluir a palavra "digitação".
Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho para estabelecer garantia de emprego a empregados em atividades insalubres, perigosas ou causadoras de Lesão por Esforços Repetitivos.
Institui a estabilidade do emprego aos portadores de câncer, com diagnóstico na vigência do vínculo laboral e dá outras providências.