Altera o Decreto Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para majorar as penas dos crimes de furto, roubo ou receptação de quaisquer equipamentos ou instalações de serviços públicos essenciais.
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Altera o Decreto Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para majorar as penas dos crimes de furto, roubo ou receptação de quaisquer equipamentos ou instalações de serviços públicos essenciais.
Aumenta a pena do crime previsto no art. 238 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Altera os arts. 155, 157 e 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal -, para apenar de forma mais grave os crimes de furto, roubo ou receptação de instalações de infraestrutura ou equipamentos que comprometam serviços públicos essenciais.
Adiciona o § 8º no art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Altera o Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, para dispor sobre a exposição da intimidade sexual.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer que constitui falta grave por parte do condenado a inobservância dos deveres relacionados ao equipamento de monitoração eletrônica.
Acresce o parágrafo único ao artigo 63, do Decreto Lei número 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer pena mínima de 25 anos a partir da terceira reincidência na prática dos crimes que menciona.
Altera o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), para modificar a tipificação e a pena da contravenção de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade e para prever a possibilidade de aplicação de medidas protetivas se a vítima for mulher.
Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, para incluir a possibilidade de aplicação de tratamento ambulatorial ao inimputável ou semi-imputável que praticou fato previsto como crime punível com detenção.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940.
Dispõe sobre a majoração da pena para o crime de furto praticado contra residências em áreas sujeitas a decreto de calamidade pública devido a catástrofes.
Estabelece como circunstância agravante a prática do crime aproveitando-se o agente da situação de pandemia.
Cria causa de aumento de pena para os crimes de peculato, corrupção passiva e corrupção ativa para os casos em que esses delitos forem cometidos por ocasião de calamidade pública ou de situação de emergência.
Altera os artigos 316, 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aplicar as penas em dobro se os crimes de concussão, corrupção passiva e corrupção ativa forem praticados por ocasião de calamidade pública.
Altera o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para inserir o homicídio, a lesão corporal grave e gravíssima, bem como o furto qualificado,se cometidos por ocasião de calamidade pública ou de situação de emergência, no rol de crimes hediondos.
Inclui no rol de crimes hediondos o furto, furto qualificado e roubo quando praticados na vigência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.
Altera o decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, endurecendo as Penas para os crimes de furto, roubo, peculato, corrupção passiva e ativa praticados contra vítimas de desastres ambientais, tragédias e catástrofes ambientais, em período de calamidade ou emergência pública.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para tornar como crime qualificado os casos de furtos e roubos realizados em meio a desastres e momentos de calamidade pública e inclui os tipos penais no rol dos crimes hediondos.
Dispõe sobre agravantes para os crimes de roubo e furto cometidos durante períodos de calamidade declarados pelo Poder Executivo.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940 (Código Penal), para considerar causa de aumento de pena quando os crimes de furto, roubo, corrupção ativa e corrupção passiva forem cometidos na vigência de estado de calamidade pública.