Dispõe sobre a proibição da contratação de professores que já foram condenados por assédio sexual para ministrar aulas em instituições de ensino, públicas e privadas, em todo o território nacional, e dá outras providências.
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Dispõe sobre a proibição da contratação de professores que já foram condenados por assédio sexual para ministrar aulas em instituições de ensino, públicas e privadas, em todo o território nacional, e dá outras providências.
Autoriza o saque das contas vinculadas do FGTS para pagamento mensal ou quitação de financiamento estudantil junto ao FIES ou entidades privadas.
Altera os arts. 47 e 56 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, dispondo sobre a administração e o conselho fiscal das sociedades cooperativas.
Dispõe sobre a proibição do uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos portáteis por funcionários responsáveis pelo manuseio de bagagens no interior dos aeroportos e estabelece penalidades.
Estabelece medidas de proteção aos alunos da educação escolar básica.
Dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional de Designer e dá outras providências.
Acrescenta os arts. 159-A e 169-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para dispor sobre normas de segurança e medicina do trabalho específicas para os empregados trabalhem em estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental.
Autoriza o saque das contas vinculadas do FGTS para pagamento mensal ou quitação de financiamento estudantil junto ao FIES ou entidades privadas.
Altera o art. 884-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o parcelamento de débitos trabalhistas em sede de execução.
Acrescenta inciso ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 maio de 1990, para permitir a movimentação do saldo da conta vinculada para o pagamento de despesas com creches de dependentes do titular.
Altera o art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para possibilitar ao trabalhador movimentar sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear despesas com educação.
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, para permitir o saque para pagamento de despesas educacionais do titular e de seus dependentes.
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para possibilitar a movimentação de recursos do Fundo para fins de pagamento de saldo devedor de financiamento concedido no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil
Altera a Lei nº 8.036, de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências, para permitir a utilização do FGTS para pagamento de mensalidade escolar do ensino superior do trabalhador, de seu cônjuge e de seus dependentes.
Altera o Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências para garantir ao militar reformado por invalidez, o direito de perceber remuneração integral condigna, em valor correspondente àquela que poderia ter alçado em razão do exercício da atividade interrompido por incapacidade permanente para o exercício da atividade militar.
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, permitindo a movimentação do saldo da conta vinculada do FGTS para a aquisição de terras na zona rural.
Permite o financiamento da construção, reforma ou ampliação de imóvel rural com recursos do FGTS.
Altera o art. 7º da Lei nº 13.703 de 8 de agosto de 2018, para estabelecer a obrigatoriedade da realização de operações de transporte rodoviário de cargas por meio de Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) e o impedimento de emissão do DT-e em caso de violação do piso mínimo estabelecido para o Transporte Rodoviário de Cargas.
Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Proíbe que pessoas condenadas por crimes de corrupção ocupem cargos públicos, ainda que descondenadas ou que já tenham cumprido suas penas.