Acrescenta artigos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a proibição de revista íntima nos empregados nos locais de trabalho.
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Acrescenta artigos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a proibição de revista íntima nos empregados nos locais de trabalho.
Altera a redação dos arts. 434 e 435 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de elevar o valor da multa por infração aos dispositivos relacionados ao trabalho da criança e do adolescente.
Institui a inscrição provisória profissional de advogado no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para prever a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de atualização monetária das obrigações de pagar quantia reconhecidas em sentença trabalhista e dá outras providências.
Modifica o §7º do Art. 879 e o Art. 883 da Consolidação das Leis Trabalhistas, Decreto-Lei 5452 de 1º de Maio de 1943, bem como o caput do Art. 39 da Lei 8.177 de 1º de Março de 1991, para definir o IPCA como índice de correção de créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista.
Altera os arts. 879 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial ou acordo descumprido e a inclusão dos honorários advocatícios entre os valores considerados para a penhora no processo do trabalho.
Dá nova redação ao art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o prazo para pagamento em dinheiro resultante de sentença condenatória e da multa na hipótese de inadimplemento.
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)", para determinar a realização do Exame da Ordem em quatro etapas.
Altera o parágrafo 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para disciplinar o Exame da Ordem.
Altera a redação do art. 8º da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acresce o § 5º ao art. 8º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para permitir que os operadores de direito, que comprovar o exercício efetivo de três anos de profissão, possam se inscrever na OAB, com isenção do exame de ordem, desde que não haja nenhuma incompatibilidade.
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelecendo o prazo de 2 (dois) anos para candidatos aprovados na primeira fase do Exame realizem a prova da segunda fase.
Acrescenta o § 5º ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil para instituir taxa de inscrição única para o Exame de Ordem.
Altera a Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994 que "Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)".
Estabelece o prazo de 3 (três) anos para candidatos aprovados na primeira fase do Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, realizarem a prova da segunda fase.
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, dispondo sobre o Exame da Ordem.
Altera a Lei Federal nº 8.906 de 4 de julho de 1994 que "Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Altera o Exame de Ordem da OAB para possibilitar que o candidato reprovado na prova objetiva realize novo exame somente para a prova prático-profissional.
Acrescenta §§ 1º e 2º ao art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre multa sobre o montante da condenação na hipótese de não pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação.
Que altera dispositivo da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, permitindo que os candidatos reprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prestem novo exame somente a partir da etapa em que tenham sido eliminados.