Tipifica o crime de terrorismo, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
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Tipifica o crime de terrorismo, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
Insere dispositivos no Código Penal e no Código Penal Militar, para tipificar o crime de terrorismo.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, acrescentando o art. 288 - B, tipificando o crime de terrorismo, e dá outras disposições.
Dispõe sobre os crimes relacionados a atividades terroristas e dá outras providências.
Dispõe sobre as organizações terroristas, os meios de prevenção, investigação, obtenção de prova, o procedimento criminal e dá outras providências.
Altera a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, que “define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências” e a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, que “regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis n º 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.”
Dispõe sobre o abuso do direito de articulação de movimentos sociais, destinado a dissimular atuação terrorista, inserindo parágrafo no art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
“Acrescenta o inciso VI no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 13.270 de 16 de março de 2016 para inserir nova modalidade de terrorismo e dá outras providências”
Altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para dispor sobre a atividade terrorista de movimentos sociais.
Cria o art. 160-A no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)para tipificar o crime de extorsão para guarda de veículos em via pública.
Altera o art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para incluir a discriminação ou preconceito por misoginia e misandria no rol de práticas sujeitas à punição.
Altera o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei antiterrorismo), para tipificar como terrorismo os crimes de violência praticados contra sedes de partido políticos, gabinetes e escritórios parlamentares e comitês de campanha eleitoral.
Altera o caput do art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para incluir a motivação política nos atos de terrorismo.
Altera a Lei no 13.260, de 16 de março de 2016, para incluir como ato de terrorismo a prática de sabotagem, incêndio, depredação ou explosão de veículos designados para o transporte público de massa, tais como ônibus e trens, considerando os graves impactos e prejuízos à população.
Acrescenta à Lei 13.260, de 16 de março de 2016, o artigo 2º-A, com a finalidade de disciplinar o domínio de cidade, nos termos em que especifica, como terrorismo.
Altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para tipificar como ato terrorista a invasão de templos religiosos com o objetivo de perturbar o livre exercício de cultos religiosos.
Acrescenta o inciso VI, no § 1º, do art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para inserir no rol de atos de terrorismo a invasão de terras públicas ou privados, por pessoa física ou em grupos, e aqueles que os financiarem.
Altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2006, para acrescentar nova hipótese de terrorismo na legislação de regência.
Altera a Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, para nela incluir as ações terroristas que especifica.
Altera a Lei 13.260, de 16 de março de 2016 – Lei Antiterrorismo – para tipificar como ato de terrorismo a invasão de propriedades rurais e urbanas, públicas ou particulares e a aplicação de ações punitivas aos ocupantes e invasores que os praticarem.