Acrescenta o § 6º ao Art. 101 da Lei Nº LEI Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
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Acrescenta o § 6º ao Art. 101 da Lei Nº LEI Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Dispõe sobre as Diretrizes para Assistência Especializada em Epidermólise Bolhosa no Sistema Único de Saúde – SUS e concede pensão especial para os pacientes diagnosticados com essa doença, na forma em que especifica.
Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para isentar pessoas jurídicas da contribuição a cargo da empresa no caso de contratação de pessoa com transtorno do espectro autista.
Dispõe sobre a redução temporária da Contribuição Previdenciária Patronal para a contratação de pessoas autistas com grau de autismo moderado ou severo no mercado de trabalho formal.
Altera o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dos Planos de Benefícios da Previdência Social, para dispor sobre responsabilização, concessão provisória e juros moratórios em decorrência do descumprimento do prazo para o primeiro pagamento do benefício.
Altera o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dos Planos de Benefícios da Previdência Social, para dispor sobre prazos para a análise de pedidos de benefícios por parte do INSS, realização de exame médico-pericial, avaliação de deficiência e concessão provisória de benefício.
Acrescenta §§ 5º-A, 5º-B e § 5º-C ao art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a fim de dispor sobre prazo para realização de exame médico-pericial e avaliação da deficiência por parte do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Dispõe sobre a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, no Regime Geral de Previdência Social, na falta de realização de perícia médica oficial.
Altera o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para prever a possibilidade de concessão de benefício financeiro provisório às mulheres vítimas de violência doméstica que tiverem de se afastar de sua residência habitual.
Altera a Lei nº 12.345 de 6 de julho de 2011, para definir objetivos no combate à violência contra a mulher.
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para instituir o Programa de Amparo à Mulher Vítima de Violência Doméstica, de caráter permanente e intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social.
Acrescenta dispositivos na Lei nº 11.340 de 07 e agosto de 2006 para instituir assistência financeira a mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Altera as Leis nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 e nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para instituir auxílio financeiro temporário às vítimas de violência doméstica e familiar.
Altera o Art. 1º, Art. 2º, I, alíneas “c” e “e” e Art. 20 e acrescenta Parágrafo Segundo ao Art. 2º à Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, (Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências), para conceder benefício de prestação continuada às vítimas de violência doméstica.
Dispõe sobre a inclusão da mulher vítima de violência doméstica entre os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Dispõe sobre reserva de percentual de vagas aos já inscritos nos programas habitacionais para que estes tenham direito ao sorteio das moradias sejam estas financiadas no todo ou em parte pelo Governo Federal.
Dispõe sobre a aposentadoria dos guardas municipais no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Dispõe sobre a proteção e assistência à gestante de gravidez múltipla e dá outras providências.
Dispõe sobre a proibição de cobrança de quaisquer tarifas nas contas bancárias utilizadas para recebimento de benefícios pagos em decorrência de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Altera a Lei nº 7.713, de 1988, para ampliar a faixa de isenção no imposto de renda das pessoas físicas, relativa aos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, de modo a garantir uma isenção de dez mil reais aos aposentados.