Regulamenta o exercício da profissão de Quiropraxista.
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Regulamenta o exercício da profissão de Quiropraxista.
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre os honorários de sucumbência dos advogados públicos.
Altera a Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para conceder dispensa do pagamento do imposto de renda da pessoa física sobre 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos recebidos por professor em efetivo exercício de docência, coordenação, orientação ou atividade pedagógica, na esfera pública ou privada, em todos os níveis de ensino.
Acrescenta dispositivo na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas a remuneração da atividade de professor.
Institui o Programa Agente Jovem Ambiental e altera a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que “dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências”, para determinar o incentivo à elaboração de projetos voltados à participação da sociedade na implementação da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Alfredo Sirkis).
Regula a profissão de localizador de bens e altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, para conferir maior celeridade e efetividade ao cumprimento das ordens judiciais de busca e apreensão de veículos.
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, para prever que a exposição ao calor à céu aberto não enseja o pagamento de insalubridade.
Altera a Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, para estabelecer a retroatividade da lei que altera o interstício mínimo que beneficia militares estaduais.
Regulamenta o regime de trabalho autônomo intermediado por empresas operadoras de aplicativos de transporte remunerado privado individual de passageiros e de entregas.
Acrescenta artigos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a proibição de revista íntima nos empregados nos locais de trabalho.
Altera a redação dos arts. 434 e 435 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de elevar o valor da multa por infração aos dispositivos relacionados ao trabalho da criança e do adolescente.
Institui a inscrição provisória profissional de advogado no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para prever a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de atualização monetária das obrigações de pagar quantia reconhecidas em sentença trabalhista e dá outras providências.
Modifica o §7º do Art. 879 e o Art. 883 da Consolidação das Leis Trabalhistas, Decreto-Lei 5452 de 1º de Maio de 1943, bem como o caput do Art. 39 da Lei 8.177 de 1º de Março de 1991, para definir o IPCA como índice de correção de créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista.
Altera os arts. 879 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial ou acordo descumprido e a inclusão dos honorários advocatícios entre os valores considerados para a penhora no processo do trabalho.
Dá nova redação ao art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o prazo para pagamento em dinheiro resultante de sentença condenatória e da multa na hipótese de inadimplemento.
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)", para determinar a realização do Exame da Ordem em quatro etapas.
Altera o parágrafo 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para disciplinar o Exame da Ordem.
Altera a redação do art. 8º da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acresce o § 5º ao art. 8º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para permitir que os operadores de direito, que comprovar o exercício efetivo de três anos de profissão, possam se inscrever na OAB, com isenção do exame de ordem, desde que não haja nenhuma incompatibilidade.