Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre os percentuais mínimo e máximo de trabalhadores de cada sexo nos cargos de gerencia e de direção das empresas com mais de 30 (trinta) empregados.
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Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre os percentuais mínimo e máximo de trabalhadores de cada sexo nos cargos de gerencia e de direção das empresas com mais de 30 (trinta) empregados.
Acrescenta o art. 461-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para obrigar as empresas com mais de 30 (trinta) empregados a manterem programa de promoção da igualdade de gênero, cor e etnia.
Institui o Programa Nacional de Igualdade de Gênero nas relações salariais e de trabalho, cria o selo Empresa Machista e dá outras providências.
Proíbe o estabelecimento de vencimento desigual e diferente entre gêneros.
Veda a remuneração heterogênea em razão de gênero, etnia e nacionalidade por trabalho de igual valor e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei N.º 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acrescenta o art. 377-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a proibição de diferença de salários por motivo de sexo.
Prevê punição e mecanismos de fiscalização contra a desigualdade salarial entre homens e mulheres.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para vedar a fruição de benefícios tributários a empresas que discriminarem trabalhadores pertencentes a minorias sociais.
“Acrescenta § 3º ao art. 401 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a multa pela infração ao inciso III do art. 373-A”.
Altera e acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis Trabalhistas para tornar efetiva vedação a diferença salarial em razão de gênero e etnia.
Altera a CLT para impor multa administrativa ao empregador que praticar diferenciação salarial em razão de sexo ou de qualquer outro elemento discriminatório e para criar lista pública de empregadores que violarem a igualdade salarial entre homens e mulheres.
Prevê punição e mecanismos de fiscalização contra a desigualdade salarial entre homens e mulheres.
Acrescenta o art. 377-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a igualdade salarial entre homens e mulheres.
Dispõe sobre a redução temporária da Contribuição Previdenciária Patronal para a contratação de pessoas autistas com grau de autismo moderado ou severo no mercado de trabalho formal.
Dispõe sobre a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho
Altera a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para incluir mecanismo condicionando o recebimento de recursos públicos pelas empresas à conformidade com as disposições de igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Acrescenta o art. 377-A à Consolidação das Leis do Trabalho para tornar obrigatória a equiparação salarial entre homens e mulheres para funções ou cargos idênticos e prever mecanismo de fiscalização em relação ao seu cumprimento.
Altera o Decreto – Lei 5452 , de 1943 para atribuir a Justiça do Trabalho a competência de aplicar sentença trabalhista quando o fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial.
Dispõe sobre autorização de transferência de titularidade de direitos de exploração de serviços de utilidade pública decorrentes de outorgas, nas hipóteses que especifica.