Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de dispor sobre a garantia de emprego do trabalhador contratado por prazo determinado ou aposentado que permaneça ou retorne ao mercado de trabalho como empregado.
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Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de dispor sobre a garantia de emprego do trabalhador contratado por prazo determinado ou aposentado que permaneça ou retorne ao mercado de trabalho como empregado.
Altera o art. 46 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para possibilitar a suspensão da aposentadoria por invalidez em virtude de retorno voluntário à atividade profissional.
Altera as Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para permitir o recálculo da renda mensal do benefício do aposentado que permanece ou retorna à atividade laborativa. Torna facultativa a contribuição do segurado na mesma condição. Permite a devolução das contribuições vertidas se o recálculo não majorar a renda mensal de benefício.
Altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para os aposentados que se interessam por retornar ao exercício de atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para estabelecer que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime fica isento das contribuições deduzidas de seu salário para fins de custeio da Seguridade Social.
Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para tornar facultativa a contribuição previdenciária ao aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por aquele regime e garante ao optante pela contribuição a cumulação de seu benefício de aposentadoria com o auxílio doença ou auxílio acidente, limitado ao valor de um salário mínimo.
Modifica as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para estabelecer que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que exerce ou voltar a exercer atividade abrangida por aquele regime não é segurado obrigatório em relação a essa atividade.
Altera as Leis n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e n° 8.213, de 24 de julho de 1991, para transformar o auxílio-doença em benefício por incapacidade temporária ao trabalho e regulamentar sua concessão a vítimas de violência doméstica que tenham que se afastar do local de trabalho.
Insere o art. 373-B no Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, instituindo licença de sete dias para as vítimas de violência doméstica e familiar.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre a concessão de benefício previdenciário à mulher que for obrigada a se afastar do trabalho em razão de situação de violência doméstica.
Dispõe sobre o Piso Salarial dos Vigilantes.
Acresce o inciso VI ao art. 111 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer o fim do vínculo laboral como marco inicial da contagem do prazo prescricional no crime de assédio sexual.
Altera o art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de tornar uma circunstância agravante da pena ter o agente cometido o crime por meio de ato de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, orientação sexual ou identidade de gênero, contra a pessoa no exercício do seu trabalho.
Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho para disciplinar normas especiais aos Profissionais da Educação Física.
Extingue a exigência do Exame de Ordem previsto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para inscrição de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil.
Acrescenta os §§ 11, 12 e 13 ao art. 144 da Constituição Federal, para instituir o piso salarial dos servidores policiais civis e militares e bombeiros militares.
Altera a lei nº 6.533/78 que “dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências” para garantir o reconhecimento e representação sindical dos trabalhadores e trabalhadoras, artistas e técnicos.
Estabelece percentual mínimo de 40% de participação feminina em cargos executivos, diretivos, de coordenação e chefia nas empresas privadas em funcionamento no Brasil.
Altera o art. 401 da Consolidação das Leis do Trabalho, para aplicar multa em empresas que praticam salários diferentes entre gêneros.
Dispõe sobre o acréscimo, na Consolidação das Leis, de mecânicos legais para o combate à discriminação salarial por sexo ou raça, e dá outras providências.