Altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para especificar os direitos dos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que tornam a exercer atividades profissionais submetidas a este Regime.
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Altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para especificar os direitos dos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que tornam a exercer atividades profissionais submetidas a este Regime.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de dispor sobre a garantia de emprego do trabalhador contratado por prazo determinado ou aposentado que permaneça ou retorne ao mercado de trabalho como empregado.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre benefício a ser concedido àqueles que permanecerem em atividade mesmo após cumpridos os requisitos para aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
"Altera o art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991"
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para conceder ao aposentado que permanece ou retorna à atividade e a seu dependente beneficiário da pensão por morte o direito à renúncia à aposentadoria e ao recálculo da renda mensal do benefício.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para estabelecer a garantia do recálculo do benefício do aposentado do Regime Geral de Previdência Social que retorna ou permanece em atividade.
Acrescenta novo período a aposentadoria por tempo de contribuição.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para garantir ao aposentado que permanece ou retorna à atividade o direito à renúncia à aposentadoria e ao recálculo da renda mensal do benefício.
Altera as Leis nº 8.212, de 24 de junho de 1991, e nº 8.213, de 24 de junho de 1991, para dar ao segurado a opção de postergar a data de início da aposentadoria e dá outras providências.
Dá nova redação aos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Altera o art. 46 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para possibilitar a suspensão da aposentadoria por invalidez em virtude de retorno voluntário à atividade profissional.
Altera o art. 18, § 2º, acrescendo o art. 37-A, acrescenta o parágrafo único ao art. 54, modifica o inciso III do art. 96, acrescenta o parágrafo único ao art. 96, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentando os institutos da Desaposentação e da Despensão.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para permitir o recálculo da renda mensal da aposentadoria do segurado que permanece ou retorna à atividade.
Altera o art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para ampliar os benefícios previdenciários devidos ao aposentado que retornar ao trabalho.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para permitir o recálculo do valor da aposentadoria com base no tempo e no valor das contribuições correspondentes a atividades exercidas pelo aposentado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para permitir o recálculo da renda mensal do benefício de segurado que permanece ou que retorna a atividade.
Altera as Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para permitir o recálculo da renda mensal do benefício do aposentado que permanece ou retorna à atividade laborativa. Torna facultativa a contribuição do segurado na mesma condição. Permite a devolução das contribuições vertidas se o recálculo não majorar a renda mensal de benefício.
Altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para os aposentados que se interessam por retornar ao exercício de atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Altera O §4º do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24 de junho de 1991, que dispõe sobre a organização da seguridade social, institui o Plano de Custeio, e dá outras providências.