Dispõe sobre a proteção integral de crianças e adolescentes contra a adultização e a exploração de sua imagem em ambientes digitais e dá outras providências.
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Dispõe sobre a proteção integral de crianças e adolescentes contra a adultização e a exploração de sua imagem em ambientes digitais e dá outras providências.
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para tornar hediondos e inafiançáveis os crimes de maus-tratos e abandono contra idosos, agravando-se a pena se o crime for praticado por descendente ou parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau.
Altera a Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, para dispor sobre a discriminação contra a pessoa idosa no ambiente digital em razão da idade
Aumenta a pena e classifica como hediondo o crime de organização criminosa, eliminando as exceções anteriormente previstas em lei, veda a progressão a regime menos gravoso nas hipóteses elencadas, independentemente da fase processual ou de cumprimento da pena, e dá outras providências.
Altera a Lei altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a proibição de atividades comerciais dentro dos estabelecimentos penais.
Acrescenta os Arts. 7º-A, 7º-B, 7º-C, 7º-D, 7º-E, 7º-F, 7º-G e 7º-H à Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para criminalizar a disponibilização, por meio digital, de links ou recursos eletrônicos que direcionem a conteúdo de pornografia infantil ou a grupos destinados à sua divulgação.
Altera as Leis nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para aumentar as penas de crimes contra a pessoa com deficiência e pessoa idosa, além de criar causa de aumento de pena.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências, para coibir o envenenamento de animais.
Da nova redação ao art. 126 da Lei nº 7.210/1984 para possibilitar a remição de pena pela leitura de livro ou obra literária científica, filosófica ou religiosa e da outras providências
Altera o art. 126 da Lei nº 7.210/1984 para possibilitar a remição de pena pela leitura de livros.
Altera a Lei de Execuções Penais para Instituir a possibilidade de remição de pena pela leitura.
Determina que os condenados pela prática de crimes hediondos, crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como pelo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, cumpram integralmente a pena imposta, vedada a progressão de regime.
Altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) e o ECA (Lei nº 8.069/1990) para proteger crianças e adolescentes no ambiente digital, tipificando como crime a adultização e erotização digital e estabelecendo medidas preventivas, responsabilização das plataformas e campanhas educativas.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de monitoramento eletrônico permanente de condenados por crimes de natureza sexual contra crianças e adolescentes e dá outras providências.
Altera a o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para instituir pena acessória de proibição temporária do uso de redes sociais, celulares, computadores ou dispositivos conectados, nos casos de crimes digitais praticados contra criança ou adolescente.
Acrescenta o art. 232-A ao Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969, Código Penal Militar, tipificando o assédio sexual.
Altera o Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para limitar as medidas cautelares diversas da prisão aos membros do Congresso Nacional, que dificultem o exercício do mandato.
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer aumento da pena ao crime de aliciamento de crianças e adolescentes pelo uso de aplicativo de comunicação via internet.
Altera o artigo 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para aumentar a pena do crime de que trata, proibir a monetização de conteúdos que envolvam exploração ou sexualização infantil, reforçar a proteção integral contra a violência sexual física e virtual, e estabelecer mecanismos de cooperação entre autoridades e provedores de internet.