Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a fim de permitir que o laudo criminológico seja realizado por psiquiatra, psicólogo ou assistente psicossocial.
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Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a fim de permitir que o laudo criminológico seja realizado por psiquiatra, psicólogo ou assistente psicossocial.
Acrescenta o art. 8º-G à Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, para vedar a nomeação ou permanência de membros nos conselhos de políticas sobre drogas que tenham sentença transitada em julgado referente aos crimes dispostos no Capítulo II do Título IV.
Altera o art. 329, do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal Brasileiro, para acrescentar tipos penais de resistência qualificada e, assim, punir adequadamente condutas que resultem em morte ou risco de morte ao funcionário ou a terceiro, bem como para punir condutas cometidas contra agentes responsáveis pela preservação da ordem pública, pela repressão de crimes, pela persecução penal e integrantes das polícias penais, além de adaptar os preceitos secundários do tipo penal.
Altera o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente para agravar as penas aplicadas aos crimes de abuso sexual, aliciamento, adultização e exposição de crianças e adolescentes na internet, inclusive por influenciadores digitais e em jogos de azar online, e dá outras providências.
Veda a obrigatoriedade do réu ou testemunha a usarem uniforme de presidiários durante os trabalhos do Tribunal de Júri ou mesmo permanecer algemado, quando não houver necessidade.
Estabelece a necessidade da publicação em Diário Oficial das decisões proferidas em processo eletrônico quando o réu não constituir advogado nos autos.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever a perda automática de cargo, função pública ou mandato eletivo em caso de condenação por estupro de vulnerável.
Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para dispor sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais e estabelecer requisitos para a criação e manutenção de perfis em plataformas digitais e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar crime praticado por responsáveis legais em contextos digitais.
Possibilita o acordo de não persecução penal para as ações penais que já estavam em curso antes da vigência da Lei no 13.964/2019.
Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente a fim de criar expressa obrigação, com prazo fixo e cominação de pena, de fornecimento de dados indispensáveis à instrução do Inquérito Policial nas investigações de crimes de abuso sexual infantojuvenil quando requisitado por Delegado de Polícia e membro do Ministério Público.
Institui a "Semana Nacional de Combate aos Crimes na Internet" nas escolas públicas.
Altera o artigo 241-D, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender a conduta de aliciamento, assédio, instigação ou constrangimento com finalidade libidinosa ao adolescente de até 14 (quatorze) anos e para instituir causa de aumento de pena.
Altera as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tornar hediondo e aumentar a pena do crime de subtração de criança ou adolescente de sua guarda legal com o objetivo de colocá-lo em lar substituto.
Altera as penas dos crimes em espécie do Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acrescenta §3.º ao art. 75 do Decreto-Lei n.° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para aperfeiçoar a legislação penal para fortalecer o combate à criminalidade violenta.
Acrescenta parágrafo único ao art. 647, inciso VIII ao art. 648, § 3º ao art. 650 e altera a redação do art. 654, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); e acrescenta o art. 23-A à Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, para assegurar, por meio de habeas corpus, proteção contra atos abusivos ou ilegais, inclusive às pessoas jurídicas.
Acrescenta os arts. 142-A e 142-B e altera o art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), bem como inclui o § 6º no art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para assegurar a liberdade de manifestação artística humorística e satírica, estabelecer dever de aviso prévio ao público sobre conteúdo potencialmente sensível e preservar a responsabilização cível e penal em caso de dolo discriminatório, incitação à violência ou ofensa intencional à honra.
Acrescenta dispositivos à legislação vigente para regular a promoção de apostas online e cassinos por influenciadores digitais, equiparando-os a agentes autônomos de investimento, estabelecendo a necessidade de certificação específica, penalidades e tipificação de crimes.
Dispõe sobre a tramitação prioritária, prazos processuais e simplificação do rito processual em ações penais que envolvam crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes.