Dispõe sobre Emissão Anual do CRLV e dá outras providencias.
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Dispõe sobre Emissão Anual do CRLV e dá outras providencias.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a gratuidade na emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, vedando a cobrança da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV.
ALTERA A REDAÇÃO § 2º DA DO CTB PARA DESVINCULAR O PAGAMENTO DE MULTAS, TRIBUTOS E OUTROS ENCARGOS DO PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS.
Altera a Lei nº 93, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre o cancelamento da aplicação da multa quando o condutor comprovar a existência da Carteira Nacional de Habilitação.
Acrescenta-se §5º, ao disposto no art. 47, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), determinando a reserva e demarcação, dentro das normas técnicas de acessibilidade, de vagas para veículos que transportem pessoas com deficiência, que façam jus a credencial de beneficiárias, próximas ao acesso de circulação, em todas as entradas e saídas dos espaços educacionais, dos diversos níveis de ensino, bem como em hospitais, unidades básicas de saúde, serviços de emergência e análogos, das redes públicas e privadas
Institui o Programa Nacional de Apoio ao Deslocamento de Pessoas com Deficiência para Tratamento Médico.
Altera o art. 155, III, da Constituição Federal para instituir nova base de cálculo para o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a inspeção de segurança veicular.
Fica suspensa a cobrança dos financiamentos de veículos automotores pelas empresas transportadoras de mercadorias e bens, os transportadores autônomos, as empresas de transporte de passageiros e as empresas de turismo.
Dispõe sobre a suspensão da cobrança de prestações de financiamento de veículos automotores para prestadores de serviço autônomo de transporte de passageiros.
Dispõe sobre a suspensão do pagamento de financiamentos de veículos automotores por profissionais autônomos que trabalham com transporte de passageiros, e caminhoneiros autônomos, como medida excepcional a ser adotada enquanto perdurar o Decreto nº 06, de 20 de março de 2020, que decretou estado de calamidade pública nacional em decorrência do coronavírus ou enquanto vigorarem as medidas emergenciais de enfrentamento à COVID-19, o que ocorrer por último.
Assegura aos profissionais autônomos de transporte escolar de pessoas, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o direito à suspensão temporária da cobrança de prestações relativas a contrato de financiamento de veículos automotores utilizados no exercício da referida atividade profissional.
Dispõe sobre medidas excepcionais aos condutores de veículo destinado à condução de escolares, e seus auxiliares, e aos prestadores de transporte turístico, enquanto perdurar o estado de calamidade pública estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Dispõe sobre a suspensão, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, dos valores referente a prestações de financiamentos de veículos automotores para profissionais autônomos do transporte de passageiros.
Dispõe sobre a suspensão das prestações decorrentes de contratos de financiamento ou de arrendamento mercantil de veículos de transporte e condução de escolares como medida excepcional de enfrentamento da COVID-19.
Dispões sobre o financiamento de veículos de transporte escolar.
Dispõe sobre medidas excepcionais a serem adotadas durante as situações de emergência pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, referente a suspensão da exigibilidade do pagamento de financiamentos de veículos automotores destinados ao uso como taxi, moto taxi, transporte de passageiros por aplicativos e transporte escolar.
Insere, onde couber, na Lei nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, a suspensão da cobrança das prestações de contratos de financiamentos de veículos automotores para prestadores de serviços autônomos de transporte de cargas e pessoas durante a declaração de estado de calamidade em virtude da disseminação do novo coronavírus e dá outras providências.
Altera a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, para dispor sobre a composição do conselho da autoridade portuária.
Altera a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e dá outras providências.