Dispõe sobre o desenvolvimento e implementação de testes de diagnóstico rápido e eficaz para a tuberculose, e dá outras providências.
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Dispõe sobre o desenvolvimento e implementação de testes de diagnóstico rápido e eficaz para a tuberculose, e dá outras providências.
Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução das despesas com aquisição de medicamentos de uso contínuo da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas.
Dispõe sobre inclusão dos gastos com equipamentos e medicamentos entre os abatimentos do imposto de renda da pessoa física e da outras providências.
Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para incluir as despesas com aquisição de medicamentos nas hipóteses de dedução da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas.
Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que "altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências", para incluir as despesas com vacinas entre aquelas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda.
Dispõe sobre inclusão dos gastos com equipamentos medico, serviços médicos e medicamentos de uso continuo, apresentado com receita e nota de Compra entre os abatimentos do imposto de renda da pessoa física e das outras providências.
Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para incluir as despesas com aquisição de medicamentos na dedução da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas.
Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para facultar a dedução, da base de cálculo do IRPF, de despesas com próteses, órteses e tecnologias assistivas específicas para pessoas com deficiência.
Estabelece a dedução das despesas com óculos e lentes corretivas da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas.
Dispõe sobre a dedução de óculos de grau e lentes de contato corretivas, medicamentos e vacinas não oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, bem como exame laboratorial de reconhecimento de paternidade.
Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para incluir as despesas com aquisição de medicamentos de uso contínuo nas hipóteses de dedução da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas.
Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que "altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências", para incluir as despesas com o armazenamento do sangue do cordão umbilical entre aqueles dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda.
Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o imposto de renda das pessoas físicas, para permitir a dedução de despesas com medicamentos.
Permite a dedução dos gastos com medicamentos na apuração do Imposto de Renda das pessoas físicas, nas condições que determina
Concede a dedução dos gastos com medicamentos na apuração do Imposto de Renda das pessoas físicas, como determina.
Altera o disposto no art. 8º, II, a e § 2º, III, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedutibilidade, para efeito da formação da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, de despesas com medicamentos de uso contínuo.
Acrescenta a alínea "j" ao inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995, que trata sobre a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
Prevê a dedução de medicamentos e lentes corretivas da visão na apuração do Imposto de Renda anual das pessoas físicas, nas condições que estabelece.
Dispõe sobre a aposentadoria especial a segurados efetivamente expostos a agentes biológicos e cancerígenos e dá outras providências.