Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena pela leitura.
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Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena pela leitura.
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para incluir no rol de crimes hediondos o tráfico de pessoas.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever aumento de pena para os casos de crime contra a dignidade sexual de paciente praticado por médico ou profissional da saúde em situação de atendimento, procedimento ou tratamento clínico ou hospitalar.
Dispõe sobre a remição da pena pela leitura.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar as penas dos crimes de furto e roubo quando houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional do agente, e para criar causa de aumento de pena para os crimes de extorsão, extorsão mediante sequestro e estelionato.
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) sobre furto e roubo, majorando penas e qualificando condutas.
Torna hediondo o crime referente ao tráfico de pessoas, de que trata o art. 149-A do Código Penal, inserindo-o no rol discriminado na Lei 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei de crimes hediondos.
Inclui o crime de tráfico de pessoas no rol dos crimes hediondos e dá outras providências.
Tipifica a conduta do parente da vítima, consanguíneo ou por afinidade, do médico, da autoridade religiosa, do professor ou do responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino que deixa de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos ou de abuso sexual contra criança ou adolescente, além de exacerbar a punição desses delitos caso praticados no âmbito de instituição de saúde, religiosa, educacional, de assistência social ou recreativa, públicas ou privadas.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena nos crimes contra a dignidade sexual cometidos com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério.
Acrescenta o inciso V ao art. 234-A do Decreto-Lei nº2.848 de 7 de dezembro de 1940, que institui causa de aumento de pena ao Título VI dos crimes contra a dignidade sexual quando praticado por profissional de saúde contra vítima sob seu atendimento ou cuidados.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1994, e dá outras providências.
Acrescenta o artigo 146-E na Lei n. 7210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execuções Penais, autorizando a contratação de empresa privada para a realização do monitoramento eletrônico de presos.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena do crime de homicídio qualificado
Altera o art. 92 do Código Penal para tratar da inabilitação para o exercício de atividade empresarial, quando a empresa for utilizada como meio para a prática de crime de estelionato, bem como da reabilitação após cumprimento da sentença penal condenatória.
Altera o artigo 2º da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013 (define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para estabelecer que não há justa causa para instauração ou prosseguimento da ação penal de crime contra a ordem tributária nos casos em que o adimplemento do crédito tributário esteja integralmente assegurado por meio de garantia idônea.
Altera a Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever aumento de pena quando o incêndio criminoso atingir mais de um município.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para vedar a veiculação de imagem eróticas, pornográficas e obscenas no material escolar a ser utilizado nas escolas da educação básica.
Acresce o parágrafo 10 ao artigo 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para responsabilizar, nos crimes cometidos por organização criminosa armada, o agente que a dirige, financia ou promove, na medida de sua culpabilidade