Dispõe sobre subsídio para aquisição de gás liquefeito de petróleo de uso residencial por famílias de baixa renda, denominado Vale-gás.
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Dispõe sobre subsídio para aquisição de gás liquefeito de petróleo de uso residencial por famílias de baixa renda, denominado Vale-gás.
Cria o Programa Vale Gás destinado a subsidiar a aquisição de gás de cozinha às famílias de baixa renda.
Cria o Programa Social do Gás de Cozinha (Gás Liquefeito de Petróleo - GLP), e dá outras providências.
Dispõe sobre a política de preços de combustíveis automotivos em todo o território nacional.
Altera o Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para dispor sobre a aplicação de Imposto de Exportação às vendas externas de petróleo bruto, sobre a regulação dos preços de derivados de petróleo em todo o território nacional, sobre a criação do Fundo Nacional para a Estabilização dos Preços de Derivados de Petróleo e sobre a obrigatoriedade de fornecimento mínimo de petróleo para refino interno no contrato de partilha de produção.
Dispõe sobre as diretrizes da política de preços para gasolina, diesel e gás liquefeito de petróleo – GLP, aplicadas à Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras.
Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para estabelecer política de preços de derivados de petróleo, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para alterar a política de preços de derivados de petróleo, a Lei nº 9.249, de 1995, para instituir a tributação de dividendos, a Lei nº 10.336, de 2001, para incluir nova destinação para as receitas relacionadas à CIDE-Combustível.
Cria o Fundo de Compensação dos Combustíveis, dispõe sobre diretrizes de preços para diesel, gasolina e gás liquefeito de petróleo – GLP e dá outras providências.
Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para criar um adicional do imposto de renda específico para as pessoas jurídicas que realizem as atividades de exploração, desenvolvimento e de produção de jazidas de petróleo e de gás natural, definidas no art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Altera o Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, para reduzir o preço dos derivados de petróleo.
Cria a Conta para Redução do Preço dos Combustíveis – CREP e altera o Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, e as Leis nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, nº 9.718, de 27 de novembro de 1988, nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e nº 10.865, de 30 de abril de 2004, de modo a estabelecer medidas tributárias destinadas a promover a redução e a estabilização dos preços dos combustíveis.
Estabelece medidas de incentivo à adoção de veículos híbridos e elétricos.
Estabelece isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre veículos produzidos no país, com motores acionados por energia elétrica, e isenção do Imposto de Importação (II) incidente sobre as partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, importados em razão da incapacidade de produção nacional equivalente, quando destinados à industrialização desses veículos.
Dispõe sobre incentivos fiscais para operações com veículos automóveis elétricos ou híbridos.
Concede incentivos ficais no âmbito do IPI, IOF e IRPJ a veículos equipados com motor exclusivamente elétrico, classificados nos códigos 8702.40.10 e 8702.40.90 Ex 02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados; altera a Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, para reduzir a zero a alíquota das contribuições PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre a venda de veículos elétricos e de seus componentes; e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para conceder desconto nas tarifas de energia elétrica aplicáveis ao consumo verificado na atividade de recarga de veículos elétricos destinados ao transporte público de passageiros.
Concede benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados, ao Imposto sobre Importação, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre operações de importação de automóveis equipados com motor acionado exclusivamente por energia elétrica, e Institui incentivo fiscal à produção e comercialização de veículos automóveis movidos à eletricidade ou híbridos.
Concede Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os automóveis de passageiros e veículos de uso misto, equipados com motores elétricos, e do Imposto de Importação (II) sobre as partes e peças, sem similar nacional, destinadas a esses veículos.
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), para importação e comercialização no mercado interno de veículos equipados unicamente com motor elétrico.
Altera a Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, que "Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e altera as Leis nos 9.440, de 14 de março de 1997, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967".