Altera o artigo 217- A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, aumentando as penas do crime de estupro de vulnerável.
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Altera o artigo 217- A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, aumentando as penas do crime de estupro de vulnerável.
Altera o Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para tipificar o crime de sedução de menor.
Aumenta as penas do crime de estupro de vulnerável e tipifica a conduta de estupro virtual de vulnerável.
Esta Lei altera a Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 para triplicar a pena aplicada em caso de estupro de vulnerável por ascendente ou pessoa que exerça autoridade sobre a vítima.
Torna imprescritível o crime de estupro de vulnerável.
Aumenta a pena do crime de corrupção de menores.
Altera o Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para tipificar o crime de sedução de menor.
Prevê aumento de pena em crimes sexuais praticados contra vulnerável.
Aumenta as penas cominadas ao crime de estupro de vulnerável.
Estabelece a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para julgar as ações de execução de medida de alimentos provisionais ou provisórios fixados em decorrência da aplicação da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que "Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências."
Acrescenta dispositivo na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Altera o artigo 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para considerar agravante quando o cometimento de estupro de vulnerável se der por aquele que, por parentesco ou atividade profissional, tinha o dever de proteção da vítima.
Altera os arts. 213 e 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena dos crimes de estupro e estupro de vulnerável.
Cria causa de aumento de pena para crimes de natureza sexual cometidos contra crianças e adolescentes porascendente, padrasto, madrasta ou companheiro do ascendente, tio, irmão, tutor, curador da vítima.
Altera o Código Penal, a fim de estabelecer penas mais severas para o crime de estupro de vulnerável.
Altera o art. 213 e o art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aumentar as penas cominadas aos crimes de estupro e de estupro de vulnerável.
Aumenta as penas cominadas ao crime de estupro de vulnerável.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena dos crimes de estupro de vulnerável.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena do crime de “Estupro de vulnerável” previsto no art. 217-A.