Regulamenta a Licença Paternidade a que se refere o art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal.
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Regulamenta a Licença Paternidade a que se refere o art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal.
Acrescenta o art. 392-B à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências", para dispor sobre a extensão do direito à licença-maternidade e do salário-maternidade ao pai nos casos de falecimento ou incapacidade física ou psíquica da mãe.
Acrescenta dispositivos à Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais o art. 207-A e ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o § 5º ao art. 392, sobre a concessão de licença paternidade nos moldes da licença maternidade, a servidor público e a empregado celetista, que tenha perdido a mulher no parto, sem prejuízo da remuneração.
Acrescenta o art. 392-B à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, para dispor sobre a extensão ao empregado do mesmo período da licença-maternidade concedida à empregada nos termos do art. 392 da CLT, nos casos que se especifica.
Altera o inciso III do art. 473, e acrescenta um parágrafo único ao artigo, da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a licença-paternidade.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para determinar que, em caso de parto prematuro, o período de internação da criança não seja descontado do período da licença-maternidade.
Concede ao pai empregado o direito a licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade, nos casos de falecimento da mãe, em decorrência de complicações no parto ou nos casos de invalidez permanente ou temporária da genitora, declarada por junta médica.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para estabelecer o acréscimo de 90 (noventa) dias ao período de licença-maternidade e de recebimento do salário-maternidade nos casos de nascimento ou adoção de pessoa com deficiência
Altera o caput e o § 3º do art. 392, o art. 395 da CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e acrescenta §§ 6º e 7º ao art. 392 e § 3º ao art. 134 da CLT e art. 4º B à Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre a licença maternidade.
Altera o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para estabelecer que o prazo da licença-maternidade e do salário-maternidade seja acrescido do número de dias decorridos entre o parto e a alta hospitalar da criança, na hipótese de prematuridade ao fim de garantir o pleno desenvolvimento do bebê.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para estabelecer que o pagamento do salário-maternidade, na hipótese de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança, seja realizado diretamente pelo empregador.
Acrescenta parágrafo ao art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho para estimular a doação de leite materno com o acréscimo de dias na licença-maternidade.
Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de estender ao pai viúvo as garantias asseguradas à gestante.
Acrescenta §3º ao art. 10 da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, para prever prorrogação da licença-maternidade estendida de trinta dias, no caso de adesão da empregada de pessoa jurídica a programa de doação de leite humano.
Altera o §1º, do art. 1º, da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para alterar o prazo para requerimento da prorrogação da licença-maternidade.
Altera o inciso II do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, para ampliar o prazo da licença paternidade e estender os mesmo benefícios aos casos de adoção.
Altera o § 3º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências", para acrescentar ao período de licença-maternidade, em caso de parto antecipado, os dias correspondentes entre a data do nascimento e a data em que o nascituro completaria trinta e sete semanas, sem prejuízo do emprego e do salário.
Acrescenta o § 6º no art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; altera o caput do art. 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social; e dá outras providências
Concede ao pai adotivo solteiro, o direito à licença-paternidade e ao salário-paternidade, alterando a consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Dá nova redação aos arts. 3º, 4º e 5º e acrescenta art. 5º-A e §§ 3º e 4º ao Art. 1.º da Lei n° 11.770, de 09 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, para ampliar a licença-paternidade para os casos mencionados.