Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de estender ao pai viúvo as garantias asseguradas à gestante.
2.835 pautas encontradas
Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de estender ao pai viúvo as garantias asseguradas à gestante.
Altera o § 3º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências", para acrescentar ao período de licença-maternidade, em caso de parto antecipado, os dias correspondentes entre a data do nascimento e a data em que o nascituro completaria trinta e sete semanas, sem prejuízo do emprego e do salário.
Acrescenta o § 6º no art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; altera o caput do art. 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social; e dá outras providências
Estende o salário maternidade para 180 (cento e oitenta) dias.
Concede ao pai adotivo solteiro, o direito à licença-paternidade e ao salário-paternidade, alterando a consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Acrescenta os parágrafos 6º e 7º ao art. 392 e altera o art. 392-B, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1ª de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, para estabelecer que o marco inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade seja a alta hospitalar da genitora e/ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, bem como para assegurar àquele que conste como genitor na certidão de nascimento, se empregado, o gozo de licença por todo o período ou pelo tempo restante da licença-maternidade que teria a genitora acometida por incapacidade física ou psíquica.
“Institui contribuição anual de R$ 1,00 (um real) de cada conta bancária de pessoa física e jurídica para a criação de um fundo de apoio a instituições que atendem pessoas com deficiência”.
Dispõe sobre a regulamentação da licença-paternidade prevista no inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal e altera as Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para instituir o benefício do salário-paternidade no âmbito da Previdência Social.
Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 11.770/2008, para ampliar o período de licença-paternidade.
Dispõe sobre a ampliação da licença-maternidade para cento oitenta dias no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho, do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do Regime Jurídica Único dos Servidores Públicos Civis da União e do Estatuto dos Militares.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para assegurar aos casais homoafetivos a estabilidade provisória no emprego, bem como a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, para dispor sobre a concessão de salário-maternidade e do salário-paternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social, inclusive os que vivem em união ou casamento homoafetivos, que registrar filho havido por inseminação artificial.
Dispõe sobre a licença-parental compartilhada.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a prorrogação do período da licença-maternidade e do salário maternidade por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento ou adoção de criança com deficiência.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a duração da licença-maternidade e do salário-maternidade em caso de internação da mãe ou do recém-nascido em decorrência de complicações relacionadas ao parto.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a licença-maternidade e o salário maternidade em caso de nascimento prematuro ou quando a criança ou a mãe precisar de internação hospitalar.
Dispõe sobre a licença-paternidade, no âmbito das polícias militares e corpos de bombeiros militares
Altera a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, para tratar da vedação à participação de estrangeiros no programa habitacional Minha Casa, Minha Vida.
Institui a pensão especial destinada à mãe ou responsável por criança diagnosticada com doença rara.
ALTERA A LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999, PARA FEDERALIZAR O PROGRAMA DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: ART. 1º A LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999, PASSA A VIGORAR COM AS SEGUINTES ALTERAÇÕES
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para acrescentar a previsão de exclusão, da condição de dependente, de quem tiver sido condenado criminalmente por feminicídio, ou de tentativa, contra a pessoa da segurada.