Dispõe sobre a liberação dos Municípios brasileiros dos requisitos para o recebimento de transferências voluntárias da União nas condições que especifica
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Dispõe sobre a liberação dos Municípios brasileiros dos requisitos para o recebimento de transferências voluntárias da União nas condições que especifica
Suspende as comprovações de exigências estabelecidas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para a realização de transferências voluntárias no período que especifica.
Dispõe sobre a suspensão, nas situações de que tratam o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, do pagamento da prestação mensal nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para excetuar ações de segurança pública da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes dessa lei.
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para excetuar ações de segurança pública da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes dessa lei.
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para os fins que estabelece.
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, para dispor sobre a suspensão de pagamento de parcelamentos de tributos federais firmados por Estados e Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública.
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para determinar a inexigibilidade temporária de preenchimento dos requisitos para transferências voluntárias para Municípios que estejam com situação de emergência ou estado de calamidade pública decretados.
Acrescenta inciso ao art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Altera a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dispensa os Municípios com menos de cinquenta mil habitantes dos requisitos de adimplência ao CAUC para o recebimento de transferências voluntárias da União nos exercícios financeiros que especifica.
Dispensa os municípios brasileiros dos requisitos de adimplência ao CAUC para o recebimento de transferências voluntárias da União durante o período de Pandemia
Altera o art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para dispor sobre as hipóteses de dispensa da demonstração de exigências para transferências voluntárias em situações de emergência ou calamidade pública.
Estabelece a anistia de todas as parcelas de dívidas contratuais dos entes subnacionais com a União, decorrentes de contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimos, operações de crédito ou quaisquer outros instrumentos de natureza financeira, durante o período em que durar a calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional.
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, para flexibilizar a demonstração de exigências na realização de transferências voluntárias a Estados, Distrito Federal e Municípios que estejam em estado de calamidade pública em decorrência de desastres naturais.
Sustam os efeitos das Resoluções do Banco Central do Brasil nº 519, nº 520 e nº 521, de 10 de novembro de 2025, que dispõem sobre o enquadramento regulatório de representações digitais de valor lastreadas em moeda estrangeira, bem como sobre sua classificação operacional no âmbito do mercado de câmbio.
Dispõe sobre a uniformização e ampliação da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para pessoas com deficiência, assegurando tratamento equitativo entre condutores e não condutores, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, para incluir os repelentes de insetos no regime especial tributário concedido a medicamentos para desoneração da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Modifica a legislação federal para conferir isenções tributárias a operações que envolvam repelentes de insetos.
Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os repelentes de insetos e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre tais produtos.