Susta os efeitos do Decreto n° 12.341, de 23 de dezembro de 2024, que “regulamenta a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, para disciplinar o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública.”
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Susta os efeitos do Decreto n° 12.341, de 23 de dezembro de 2024, que “regulamenta a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, para disciplinar o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública.”
Dispõe sobre a correção de disparidade injustificada existente no Código Penal Brasileiro atinente à punição dos crimes mais graves contra a vida e a dignidade sexual, estabelecendo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 40 (quarenta) anos de reclusão.
Acrescenta inciso ao artigo 24 da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) para deixar expressa a possibilidade de arresto de bens do agressor como uma das medidas protetivas de urgência.
Altera o art. 24 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para incluir novas medidas protetivas patrimoniais em casos de violência doméstica e familiar.
Altera a redação do artigo 112, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
Acrescenta o art. 136-B ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar como crime o indeferimento ilegal de benefício assistencial de prestação continuada (BPC) e dá outras providências.
Acresce o art. 136-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime do não reconhecimento de laudo médico válido por médicos especialistas dos Conselhos Regionais de Medicina e dá outras providências.
Acrescenta o artigo 208-A ao Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, que trata acerca dos crimes contra o sentimento religioso e dá outras providências.
Altera o art. 208, da Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 que dispõe sobre as tipificações penais e suas respectivas sanções e dá outras providências.
Altera o Artigo 208 do Decreto-Lei Nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940, para aumentar a pena dos crimes contra o sentimento religioso.
Tipifica a conduta de desrespeitar, publicamente, crença ou símbolo religioso.
Torna crime satirizar, ridicularizar ou escarnecer de crenças e dogmas religiosos.
Altera o art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena dos crimes contra o sentimento religioso.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre o desrespeito público à crença religiosa.
Altera o art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para ampliar a pena e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tornar hediondo o crime de desrespeito à crenças e símbolos religiosos.
Tipifica a conduta de blasfemar contra divindades e afrontar a fé alheia.
Acrescenta o art. 208-A ao Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - para tipificar a conduta de profanação de crença e símbolo religioso
Agrava a pena do crime contra o sentimento religioso, tipificada no artigo 208 do Código Penal, e dá outras providências.
Altera o art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para aumentar a pena e tornar hediondo o crime de desrespeito à crenças e símbolos religiosos.
Altera o Decreto-Lei nº 2848 de 07 de dezembro de 1948 - Código Penal, para dispor sobre responsabilidade penal e sanções decorrentes da prática de atos derivados de intolerância religiosa.