Dispõe sobre a ampliação do serviço do Disque 180, criando mecanismos de acessibilidade para mulheres com deficiência auditiva e visual vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.
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Dispõe sobre a ampliação do serviço do Disque 180, criando mecanismos de acessibilidade para mulheres com deficiência auditiva e visual vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de centrais de atendimento e serviços de atendimento ao cliente oferecerem a opção de chamada de vídeo para a inclusão de pessoas surdas.
Altera a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002 para dispor sobre o Sistema Nacional de Centrais de Interpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras) para Pessoas com Deficiências Auditivas, Surdos e Surdocegos.
Altera a Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 para assegurar às mulheres com deficiência vítimas de violência doméstica e intrafamiliar o atendimento acessível em Língua Brasileira de Sinais – Libras e Braille e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) no horário de atendimento ao público, ou Sistema que integre e supra essa função em todas as agências Bancárias e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissional Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) no horário de atendimento ao público ou Sistema que integre e supra essa função em todas as agências bancárias e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico “call center”, serviço de atendimento ao cliente “SAC” e congêneres, a disponibilizarem método de chamada de vídeo para pessoas surdas.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO DAS MULHERES SURDAS, VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR A SEREM ATENDIDAS NAS DELEGACIAS DA MULHER POR PROFISSIONAIS HABILITADOS EM LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS)
Altera a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, para dispor sobre o acesso de intérpretes e tradutores da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS no acompanhamento de pessoas surdas ou com deficiência auditiva em todas as dependências e serviços de órgãos, entidades públicas e concessionárias de serviço público.
Dispõe sobre a criação da Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras e Guias-Intérpretes para Surdocegos.
Acrescenta-se o Parágrafo Único, ao art. 43, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), obrigando a disponibilização de intérprete de LIBRAS em todos os eventos públicos oficiais
Altera a Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, para criar a Central de Videochamada em Libras e outros recursos de linguagem, escrita e visual, para acesso a serviços públicos.
Assegura às pessoas com deficiência auditiva o direito a atendimento por tradutor ou intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS em todos os órgãos públicos do país
Torna obrigatório o fornecimento de kits de acessibilidade (tecnologia assistiva), aos alunos com deficiência da rede municipal de ensino”.
Dispõe sobre a aplicação objetiva do crime de injúria racial, assegurando sua interpretação conforme o princípio da igualdade constitucional.
Altera a redação da alínea “a” do Artigo 46 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar, para dispor a exclusão de multa para pessoas transmasculinas referente ao atraso no alistamento militar.
Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994 (Lei do Fundo Penitenciário Nacional), para instituir mecanismos de proteção à população LGBTQIA+ encarcerada.
Tipifica a conduta de fabricar, importar, distribuir, manter em depósito, comercializar ou desenvolver jogo eletrônico que incite a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, ou a violência contra criança, adolescente, mulher, pessoa idosa ou pessoa com deficiência.
Define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional ou regional, e revoga a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Reserva às pessoas trans e travestis 2% (dois por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e estágios profissionais no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.