Autoriza o uso do gás natural como combustível para os veículos automotores, em todo o território nacional.
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Autoriza o uso do gás natural como combustível para os veículos automotores, em todo o território nacional.
Altera as Leis nºs 10.847 e 10.848, ambas de 15 de março de 2004, para tornar obrigatória a obtenção de licença prévia de empreendimentos de geração hidrelétrica e de transmissão de energia elétrica objeto de licitações promovidas pelo governo federal, e aumentar os prazos de implantação dos empreendimentos de geração estabelecidos nos leilões de compra de energia nova.
Determina desconto na tarifa de água de abrigos de proteção animal.
Altera a Lei 10.438/2002, que “Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no 9.648, de 27 de maio de 1998, no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, no 5.655, de 20 de maio de 1971, no 5.899, de 5 de julho de 1973, no 9.991, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências”.
Institui desconto nas tarifas de energia elétrica das unidades consumidoras da classe rural cujo titular seja enquadrado como agricultor familiar, mediante alteração da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Modifica a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, estabelecendo percentuais de desconto para consumidores de energia elétrica destinada a atividades realizadas por produtores rurais.
Institui desconto nas tarifas de energia elétrica de unidades consumidoras classificadas como associação comunitária, cooperativa e fundação, sem fins lucrativos, e Organização Não Governamental - ONG.
Acrescenta o § 4º ao art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para conceder ininterruptamente desconto tarifário concernente à energia elétrica consumida nas atividades de irrigação da agricultura familiar.
Altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para dispor sobre os descontos tarifários na atividade de irrigação e aquicultura.
Cria descontos nas tarifas de energia elétrica de unidades consumidoras classificadas como associações comunitárias, cooperativas, fundações e ONGs de um modo geral, sem fins lucrativos.
Veda a exigência de licenças, outorgas ou quaisquer outras figuras administrativas cujo custo torne inviável ou difícil aos pequenos produtores rurais o direito de usufruir de descontos especiais nas tarifas de energia elétrica.
Acrescenta o § 4º ao art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para conceder ininterruptamente aos sábados, domingos e feriados, os horários em que pode ser estabelecido o período de 8h30m em que deve ser concedido desconto nas tarifas de energia elétrica ao irrigante e ao aquicultor.
Modifica a Lei 9.478 de 6 de agosto de 1997 que "Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências".
Propõe a inclusão de novo § 7º ao art. 3º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, alterado pelo Art. 3º da Medida Provisória nº 1.212, de 09 de abril de 2024.
Concede isenção total da tarifa de energia elétrica em comunidades ribeirinhas atingidas por secas e enchentes.
Altera a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com o objetivo de criar a participação especial pela exploração de recursos minerais e o Fundo Social da Mineração (FSM).
Altera a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, para dispor sobre as operações com ouro mercadoria.
Dispõe sobre os critérios e requisitos para a seleção dos sítios para a instalação de usinas nucleares destinadas à produção comercial de eletricidade.
Altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio 2007, que dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, e inclui incentivo a tecnologias para promoção de redução de emissões e transição energética.
Dispõe mecanismo de rastreamento digital obrigatório para operações envolvendo ouro.