Cria uma nova hipótese de estelionato qualificado para o enfrentamento de emergência de saúde pública.
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Cria uma nova hipótese de estelionato qualificado para o enfrentamento de emergência de saúde pública.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para obrigar o Poder Público a divulgar a existência do crime de importunação sexual.
Tipifica a conduta de promover confronto entre animais com a finalidade de entretenimento.
Dispõe sobre a coleta de sangue animal para transfusão em outros animais, assegurando o bem-estar, o registro dos doadores, a aplicação de penalidades por infrações, e dá outras providências.
Proíbe a corrida de charrete e similares, torna crime a prática e estabelece penas.
Estabelece a obrigatoriedade de que as Secretarias de Administração Penitenciária ou órgãos congêneres comuniquem eletronicamente aos ofendidos, às testemunhas e aos condutores da prisão em flagrante delito, por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma, sobre a progressão de regime ou sobre qualquer hipótese de soltura do autor de crime.
Cria qualificadora no crime de homicídio na hipótese de ter sido cometido em instituição de ensino, aumenta a pena dos crimes de assédio sexual, registro não autorizado da intimidade sexual e de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, e estabelece causa de aumento de pena para esse último quando dele resultar o suicídio ou a tentativa de suicídio da vítima.
Tipifica a conduta de ceder, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto, e cria causa de aumento de pena no crime de associação criminosa para o caso em que se vale de fraude bancária para movimentar os recursos destinados ao financiamento da atividade criminosa ou que dela sejam fruto.
Altera a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), a fim de aprimorar as regras na contagem dos prazos processuais nas hipóteses de indisponibilidade dos sistemas de processo eletrônico dos Tribunais.
Institui diretrizes nacionais para a implementação do Programa Nacional de Proteção à Mulher em Situação de Violência, denominado Programa Mulher Segura, e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) e a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, para vedar a inscrição, como responsável familiar no Programa Bolsa Família, de pessoa condenada, pela prática de crime hediondo previsto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Altera o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), para dispor sobre a aplicação de sanções, na hipótese de reiteração de infrações administrativas.
Institui os Grupos Reflexivos de Gênero destinados à reeducação de homens autores de violência doméstica, familiar ou afetiva contra mulheres, bem como cria programa específico de participação obrigatória para adolescentes e meninos em ambiente escolar que praticarem bullying, discriminação ou atos desrespeitosos contra meninas.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir o § 9º no artigo 5º, atribuindo crime de responsabilidade ao gestor público que, por negligência técnica no transporte de estudantes, cause lesão grave ou morte.
Define como hediondos os crimes contra o Estado Democrático de Direito, capitulados na Lei 14.197 de 01 de setembro de 2021 e dá outras providências.
Prevê, como efeito da condenação penal pela prática de crime com violência contra mulher, pessoa com deficiência, maior de sessenta anos ou menor de dezoito anos, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
Dispõe sobre a vedação à contratação e à posse em cargo público de pessoas sujeitas a medida cautelar ou condenação criminal decorrente de violência doméstica ou de crimes contra criança, adolescente ou idoso.
Acrescenta o art. 20-E à Lei no7.716, de 5 de janeiro de 1989, para vedar que condenados por crime de racismo assumam cargos, empregos e funções públicas.
Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais, para vedar a inscrição em concursos públicos e nomear em cargos efetivos, comissão no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta pessoa condenada por crimes hediondos.
Altera a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para incluir vedação a utilização, em contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, de pessoas condenadas pelos crimes previstos na Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Lei nº 10.741, de 1° de outubro de 2003, Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015.