Altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para acrescentar o art. 3-E, que dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Pesquisa sobre Transtorno do Espectro Autista (PNP-TEA) e dá outras providências.
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Altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para acrescentar o art. 3-E, que dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Pesquisa sobre Transtorno do Espectro Autista (PNP-TEA) e dá outras providências.
Acrescenta dispositivos à Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, à Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, ao Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e à Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para caracterizar como crime de abuso de autoridade e como crime de responsabilidade a violação de direitos individuais constitucionais durante tempos de paz, impedindo a liberdade de locomoção e o exercício de outras garantias.
Cria o selo Empresa Amiga do Consumidor Neurodivergente – Turismo, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, para atualizar sua terminologia e possibilitar ao doador de recursos aos fundos da pessoa idosa a indicação da destinação desses recursos.
Regulamenta o inciso IV do Art. 3º da Constituição Federal, enfrentando a prática do racismo científico e institui o Dia Nacional Jacinta Maria de Santana de Enfrentamento ao Racismo Científico.
Acrescenta o art. 45-A à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre a gratuidade da lavratura de procuração pública outorgada por pessoa com deficiência que a impeça de firmar documentos ou que comprometa significativamente sua locomoção.
Altera o art. 19-J a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre o direito da mulher a acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos ou privados.
Revoga o §4º do art. 19-J da Lei nº8.080, de 19 de setembro de 1990.
Dispõe sobre a perda do direito à meação e à partilha de bens por parte do autor de violência doméstica e familiar contra a mulher, reconhecendo o rompimento da boa-fé objetiva e da solidariedade conjugal como causas de exclusão patrimonial, e altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir proteção integral às vítimas e responsabilização patrimonial do agressor.
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.581, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para estabelecer que, decretado o divórcio em razão de violência doméstica e familiar contra a mulher, à vítima terá direito a 70% do patrimônio adquirido pelo casal, independente do regime de bens adotado na constância do casamento ou união estável.
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 que institui o programa Nacional de Apoio a Cultura, para estabelecer como efeito da condenação pelo crime de violência doméstica, estupro, assédio sexual e estupro de vulnerável a inabilitação para captação dos recursos previstos na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos federais para contratação de artistas que em suas músicas, condutas corporais, danças e/ou coreografias desvalorizem, incentivem a violência e/ou exponham as mulheres a situação de constrangimento
Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos em produtos culturais que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento, ou contenham manifestações de homofobia, discriminação ou preconceito racial ou étnico, outras formas de discriminação ou preconceito, apologia ou incitação ao crime ou apologia ao criminoso.
Proíbe que o Poder Público firme contrato com recursos públicos para contratação de atividades artísticas, em que as letras das músicas depreciem, desrespeitem, desvalorizem, promovam a violência, ou exponham a mulher ao constrangimento, discriminação de qualquer tipo.
Proíbe a aplicação de recursos públicos, bem como o uso das estruturas e instituições da Administração Pública Direta ou Indireta, das Fundações, Autarquias e Empresas Públicas e Privadas prestadoras de serviços do Governo Federal, Estadual, Distrital e Municipal e outros, nas ações de difusão, incentivo e valoração da IDEOLOGIA DE GÊNERO.
Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que, em suas músicas, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento, ou contenham manifestações de homofobia, discriminação racial ou apologia ao uso de drogas ilícitas.
Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para o financiamento de projetos culturais, festas populares, shows, músicas, artes plásticas, danças, literaturas, teatros, circos, artes visuais e patrimônios culturais que incluam discriminação de qualquer natureza, e dá outras providências.
Acrescenta o § 9º do art. 19, da Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para vedar o uso de recursos públicos na realização de projetos culturais e manifestações artísticas que induzam a erotização precoce de crianças e adolescentes.
Altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para incluir restrições à aprovação de projetos culturais que atentem contra a honra e a imagem das forças policiais, promovam a promiscuidade, afrontem a família, os valores religiosos, a sexualização infantil, ou promovam outras condutas socialmente reprováveis.
Proíbe a utilização de verba pública, no âmbito do Governo Federal, em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes.