Altera a Lei nº 12.879, de 5 de novembro de 2013, que “Dispõe sobre a gratuidade dos atos de registro, pelas associações de moradores, necessários a sua qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.”
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Altera a Lei nº 12.879, de 5 de novembro de 2013, que “Dispõe sobre a gratuidade dos atos de registro, pelas associações de moradores, necessários a sua qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.”
Modifica e acrescenta parágrafos ao art; 1.512 do Código Civil, garantindo também a gratuidade para as taxas cartorárias para casamento de baixa renda.
Altera a Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973 para institui a isenção de taxas para retificação de nomes civis e gênero de pessoas transgênero, travestis, intersexuais ou não-binárias.
Acresce artigo à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para estabelecer a gratuidade, para os reconhecidamente pobres, de determinados atos notariais e de registro relativos à aquisição ou financiamento do primeiro e único imóvel com finalidade residencial.
Acrescenta parágrafo único ao art. 5º da Lei 9.790, de 23 de março de 1999 (Lei das OSCIPs) para dispor sobre a gratuidade do registro em cartório de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
Garante gratuidade de custas e emolumentos cartorários para a aquisição de imóveis com o objetivo de estabelecer templo religioso de qualquer culto.
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1.512 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
Dispõe sobre isenção de custas e emolumentos para conselhos escolares e associações sem fins lucrativos, representativas de comunidade escolar
Altera dispositivo da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Dispõe sobre a gratuidade do reconhecimento voluntário da paternidade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
Dispõem sobre a redução de despesas cartorárias com as escrituras públicas e os registros imobiliários para a aquisição de imóvel construído pelo sistema de mutirão nos programas habitacionais para famílias de baixa renda e dá outras providencias.
Dispõe sobre a gratuidade, às associações sem fins lucrativos, dos atos de registro necessários à adaptação estatutária à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e para fins de enquadramento dessas entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Dispõe sobre a gratuidade do registro em cartório de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, e para tanto acrescenta parágrafo único ao art. 5º da Lei 9.790, de 23 de março de 1999 (Lei das OSCIPs), e dá outras providências.
Dá nova redação ao artigo 1.512 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); ao artigo 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), alterada pela Lei nº 7.844, de 18 de outubro de 1989; ao art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (Lei da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania); e ao art. 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios); para estabelecer a gratuidade do casamento civil, da conversão de união estável e da conversão do casamento religioso.
Acresce inciso ao art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que "Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados"
Inclui Parágrafo único no art. 17 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para instituir a gratuidade ao adquirente de imóvel na solicitação da primeira certidão de ônus real após o registro da respectiva escritura.
Ficam isentas de custas notariais pessoas com clara e irrestrita hipossuficiência para lavratura de documentos necessários à sua cidadania.
Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, objetivando estabelecer a isenção de emolumentos cartoriais para os atos relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais obtidos por beneficiários dos programas de reforma agrária.
Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para conferir atribuições para, em caráter excepcional, nas hipóteses que especifica, autenticar cópias e, conforme o caso, também reconhecer firmas, aos tabeliães de protesto de títulos, aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos e aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas e civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas.
Altera as Leis nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e 10.169, de 29 de dezembro de 2000.