Acresce inciso ao art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que "Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados"
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Acresce inciso ao art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que "Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados"
Inclui Parágrafo único no art. 17 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para instituir a gratuidade ao adquirente de imóvel na solicitação da primeira certidão de ônus real após o registro da respectiva escritura.
Ficam isentas de custas notariais pessoas com clara e irrestrita hipossuficiência para lavratura de documentos necessários à sua cidadania.
Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, objetivando estabelecer a isenção de emolumentos cartoriais para os atos relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais obtidos por beneficiários dos programas de reforma agrária.
Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para conferir atribuições para, em caráter excepcional, nas hipóteses que especifica, autenticar cópias e, conforme o caso, também reconhecer firmas, aos tabeliães de protesto de títulos, aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos e aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas e civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas.
Altera as Leis nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
Isenta de custas e emolumentos registros, matrícula e averbações de imóveis tombados.
Acrescenta o art. 168-A à Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que "dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências".
Dispõe sobre isenção de custas e emolumentos.
Acresce inciso ao art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Acrescenta inciso ao art. 3º da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, de forma a isentar do pagamento de emolumentos cartoriais os aposentados e pensionistas que recebam até um salário mínimo mensal.
Acresce artigo à Lei no 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que "Regula o § 2º do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro".
Isenta pessoas reconhecidamente pobres do pagamento de custas e emolumentos para casamento civil.
Altera e acrescenta dispositivo à Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973 que “Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”.
Dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos; acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; e altera os arts. 30 e 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro e dá outras providências.
Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispor sobre a gratuidade dos atos de registro e averbação de documentos necessários ao regular funcionamento das associações sem fins lucrativos.
Dispõe sobre a isenção de emolumentos devidos pelo reconhecimento de firmas e pela autenticação de documentos às pessoas reconhecidamente pobres e dá outras providências.
Altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”, para isentar de custas e emolumentos as aquisições de imóveis rurais com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, inclusive, por meio do Programa Nacional de Crédito Fundiário.
Altera o art. 290 da Lei 6.015 de 1973 para dispor sobre a isenção emolumentos pagos nos casos que especifica.
Dispõe sobre a isenção de pessoas reconhecidamente pobres para o pagamento de emolumentos pelo reconhecimento de firmas e autenticação de documentos e dá outras providências.