Altera o caput e o § 1º-A do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas aplicáveis ao crime de maus-tratos contra animais e uniformizar o tratamento penal entre as diferentes espécies.
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Altera o caput e o § 1º-A do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas aplicáveis ao crime de maus-tratos contra animais e uniformizar o tratamento penal entre as diferentes espécies.
Altera os artigos 29, 30, 31 e 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para aumentar as penas aplicáveis a crimes contra a fauna, criar novas hipóteses de agravamento de pena e alterar a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) para tipificar como hediondos os crimes que específica.
Dispõe diretrizes nacionais de proteção econômica, social e ambiental aos afetados diretamente pela geração de energia elétrica de fonte eólica terrestre.
Proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos em todo o território nacional, estabelece medidas de proteção à saúde humana, ao meio ambiente, aos recursos hídricos e às comunidades expostas, e dá outras providências.
Dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção à colisão de aves em superfícies transparentes e translúcidas ou refletivas em edificações e estruturas urbanas.
Acrescenta art. 31-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, com o objetivo de assegurar que as imagens impressas em embalagens reproduzam, com exatidão, as características e as dimensões dos produtos nelas contidos.
Dispõe sobre o combate ao tráfico internacional de animais silvestres e aos maus-tratos, estabelece normas sobre a apreensão de animais, o perdimento de bens e valores, a investigação patrimonial, a cooperação institucional e internacional, a destinação de recursos e a proteção da fauna em infraestrutura viária.
Dispõe sobre o direito de ingresso e permanência de pessoa com deficiência ou condição de saúde grave, acompanhada de cão e/ou gato de suporte emocional, em meios de transporte e em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, e dá outras providências.
Assegura, em todo o território nacional, o direito de ingresso e permanência de pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), transtornos mentais ou condições de saúde que requeiram suporte terapêutico ou emocional, acompanhadas de cães de assistência ou animais de suporte emocional, em locais de uso coletivo, públicos ou privados, e nos meios de transporte, e dá outras providências.
Dispõe sobre o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e de periculosidade aos médicos-veterinários e profissionais que atuam em atividades relacionadas à saúde animal, e dá outras providências.
Dispõe sobre a concessão e regulamentação do adicional de insalubridade e de periculosidade aos médicos-veterinários e demais profissionais das atividades correlatas, em razão da exposição a agentes biológicos, químicos e físicos nocivos à saúde no exercício da profissão, e dá outras providências.
Dispõe sobre os princípios regedores dos direitos animais e estabelece medidas administrativas de prevenção e repressão a condutas lesivas contra animais.
Altera o § 2º do art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para permitir a doação de madeira de origem ilegal, apreendida pela autoridade ambiental competente, para programas de interesse social definidos pelo poder público.
Altera o art. 25 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para garantir ao proprietário de bens apreendidos por infrações ambientais o retorno de seus bens, nas condições em que estabelece.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, para estabelecer procedimentos de apreensão, perdimento e destinação de bens utilizados em infrações ambientais, evitar danos ocasionados por servidores públicos, e para viabilizar o aproveitamento de veículos e equipamentos, disciplinando a correta destruição dos bens após esgotados os meios lícitos de seu aproveitamento.
Dispões sobre o uso de bicicletas de propulsão elétrica, dotadas ou não de pedais acionados pelo condutor e de patinetes de propulsão elétrica. (PL Mobilidade Urbana Sustentável)
Dispõe sobre critérios para concessão da gratuidade da justiça a produtores rurais em demandas decorrentes da atividade agropecuária.
Institui o Programa Nacional de Reconhecimento e Valorização de Produtos Sustentáveis (PNRPS); estabelece critérios técnicos públicos para certificação e registro de produtos sustentáveis brasileiros; cria Comitê Técnico?Multissetorial para elaboração da lista nacional de produtos sustentáveis e para acompanhar implementação do programa; institui mecanismos digitais de rastreabilidade e transparência de dados; prevê instrumentos de apoio técnico e financeiro a cadeias produtivas sustentáveis lideradas por mulheres e por pequenos produtores; autoriza ações de salvaguarda e medidas comerciais proporcionais em caso de medidas externas que frustrem benefícios negociados em acordos internacionais; disciplina governança, fiscalização, incentivos e sanções; e dá outras providências.
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para prever a validação automática do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Institui mecanismo automático de prorrogação de operações de crédito rural em caso de ocorrência de eventos climáticos adversos e dá outras providências.