Permite o enchimento fracionado de botijões de gás de cozinha no Brasil, quebra o oligopólio e a cartelização do setor e estabelece o livre mercado, que favorecerá a redução dos preços do gás de cozinha, favorecendo o povo brasileiro.
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Permite o enchimento fracionado de botijões de gás de cozinha no Brasil, quebra o oligopólio e a cartelização do setor e estabelece o livre mercado, que favorecerá a redução dos preços do gás de cozinha, favorecendo o povo brasileiro.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de marcação visível da capacidade volumétrica em litros nos galões, recipientes, reservatórios móveis e demais embalagens destinadas ao armazenamento e transporte de combustíveis líquidos no território nacional, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para incluir a definição de reciclagem bioenergética como modalidade autônoma de reciclagem.
Dispõe sobre a inclusão de painéis fotovoltaicos, baterias eletroquímicas e sistemas de armazenamento de energia no regime de logística reversa obrigatória da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, para estender a isenção da tarifa de energia elétrica a idosos e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cadastrados em programas de transferência de renda, desde que o consumo mensal não ultrapasse 80 kWh.
Cria o Programa Barraginhas e outras ecotécnicas para recuperação e perenização hídrica, na Política Nacional de Recursos Hídricos.
Altera o art. 25 da Lei Nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para estender às cooperativas e às colônias de pescadores artesanais os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural.
Altera o art. 23 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, para que os coeficientes de redução da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre combustíveis sejam calculados proporcionalmente à redução das alíquotas de ICMS.
Dispõe sobre a prevenção e a redução das emissões de metano de origem antrópica; estabelece obrigações de resultado para os setores de agropecuária, resíduos, mudanças de uso da terra e florestas, energia e processos industriais e uso de produtos; e altera a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, para incluir os Planos Setoriais de Prevenção e Controle das Emissões de Metano entre os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima.
Acrescenta inciso III, no art. 37 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, para proibir a outorga de concessão de lavra para exploração de gás mediante processo de fraturação hidráulica ou fracking.
Proíbe a exploração de gás natural extraído de xisto com a utilização da técnica de fraturamento hidráulico em todo território nacional.
Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para dispor sobre a definição de descomissionamento de instalações.
Autoriza o Instituto Intelectual, Cultural, Psicossocial e Educacional da Marinha Mercante Sustentável Mar Azul, nome fantasia Instituto Cultural Marinha Mercante – IC, CNPJ nº 64.405.784/0001-10 a instituir e conceder 14 medalhas honoríficas destinadas a homenagear personalidades que se destacaram no setor offshore e transporte marítimo, na prestação de serviços marítimos e offshore ou na colaboração para o desenvolvimento da Marinha Mercante Nacional, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, para estabelecer a obrigatoriedade de os postos revendedores de combustíveis automotivos informarem as especificações técnicas da gasolina comercializada e dá outras providências
Dispõe sobre a adoção de medidas preventivas e corretivas relativas à qualidade do biodiesel adicionado ao óleo diesel, e dá outras providências.
Veda a oferta de novos blocos de exploração de petróleo e gás na Amazônia e obriga a recuperação ambiental nas áreas com atividades de produção desses hidrocarbonetos na região.
Institui a Lei de Incentivo à Economia Azul na Baía de Guanabara, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável, a recuperação ambiental e a exploração econômica sustentável da Baía, fomentando atividades de turismo ecológico, aquicultura sustentável, biotecnologia marinha, geração de energia renovável e reciclagem de resíduos.
Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, os efeitos da Resolução nº 9, de 14 de julho de 2026, do Conselho Nacional de Política Energética, que eleva o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina.
Susta os efeitos da Resolução nº 9, de 14 de julho de 2026, do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, que estabelece, em caráter excepcional e temporário, o teor obrigatório de 32% (trinta e dois por cento) de etanol anidro combustível na gasolina comum comercializada em todo o território nacional.
Sustar o § 3º do art. 2º do Decreto nº 10.798, de 17 de setembro de 2021, que regulamentou o disposto no art. 23 da Lei 14.182, de 2021, e estabeleceu que: “A apuração dos benefícios tarifários deverá considerar a redução dos custos totais para os consumidores em relação a não prorrogação dos contratos”.