Dispõe sobre a isenção da cobrança de pedágio durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus e dá outras providências.
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Dispõe sobre a isenção da cobrança de pedágio durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus e dá outras providências.
Estabelece a suspensão da cobrança de pedágios nas rodovias federais para as empresas e aos autônomos que oferecem o transporte de bens e mercadorias.
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõesobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, para dispensar temporariamente o pagamento dos pedágios rodoviários para veículos de carga.
Institui a isenção de pagamento de tarifa de pedágio em rodovias federais para os veículos de carga no período de emergência em saúde pública - COVID - 19.
Isenta caminhoneiros do pagamento de pedágio em rodovias, durante o período de calamidade pública causada pelo combate ao vírus Covid-19, em todo o território nacional.
Dispõe sobre a isenção de cobrança de pedágio rodoviário para os veículos de transporte de carga, profissionais de saúde e da segurança pública em todo território nacional, durante 90 dias ou enquanto perdurar a pandemia do COVID-19.
Altera a Lei n. 6.259, de 30 de outubro de 2020, que dispõe de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências, para garantir a gratuidade de pedágio a todos os profissionais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, durante o período de pandemia do vírus COVID-19 - Corona vírus.
Suspende temporariamente a cobrança de pedágio do transporte de cargas nas rodovias federais durante a vigência da calamidade de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).
Estabelece em caráter excepcional a suspensão da cobrança de pedágios nas rodovias federais para as empresas transportadoras de mercadorias e bens, os transportadores autônomos, as empresas de transporte de passageiros e as empresas de turismo.
Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de pedágio em rodovias federais, enquanto perdurar a declaração de pandemia do coronavírus pela Organização Mundial de Saúde, aos profissionais de transporte de alimentos, combustíveis e medicamentos e dá outras providências.
Modifica a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o transporte de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.
Altera a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, para prever a isenção da cobrança de pedágio para os veículos de transporte de cargas, em todo território nacional, durante o período de distanciamento social e/ou quarentena, em razão da Pandemia do COVID-19 e dá outras providências.
Suspende a cobrança de pedágio para caminhões que transportam produtos e equipamentos médicos, inclusive medicamentos e reduz em 50% para os demais caminhões nas estradas federais.
Altera a Lei n º 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, para determinar a obrigatoriedade de uma malha aérea mínima que contemple todos os Estados da Federação em casos de calamidade pública decretada pela União.
Torna obrigatória a gratuidade do transporte público coletivo de passageiros nos dias de aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
Dispõe sobre o transporte coletivo gratuito aos inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para a realização do exame e dá outras providências.
Altera o art. 32 da Lei 12.852, de 5 de agosto de 2013, que “Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE”, para determinar a reserva de uma vaga gratuita no sistema de transporte coletivo interestadual a jovens de baixa renda que se desloquem para outro estado para realizar concurso público ou vestibular.
Dispõe sobre prazos e condições para realização das Vistorias, Inicial ou Anual, realizadas para emissão ou renovação do Certificado Nacional de Borda-Livre – CNBL e das Vistorias Inicial, Anual ou Intermediária, realizadas para emissão ou renovação do Certificado de Segurança da Navegação (CSN).
Denomina a BR-050, entre o Distrito Federal e a cidade de Santos, de "Rodovia Rei Pelé".
Cria tipo penal para a condução de embarcações sem dispositivos de segurança destinados à prevenção de acidentes, e dá outras providências.