Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para estabelecer condições aplicáveis à comercialização de pescados e de seus derivados destinados à alimentação humana.
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Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para estabelecer condições aplicáveis à comercialização de pescados e de seus derivados destinados à alimentação humana.
Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para estabelecer condições para a comercialização de produtos alimentícios de origem animal congelados ou em conserva.
Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, para proibir as denominações de queijo ou requeijão para produtos sem leite, com baixo teor de leite, ou com alta concentração de espessantes.
Determina a comercialização separada de produtos similares aos queijos que contenham em sua base láctea gorduras ou proteínas de origem não láctea
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais que atuem no ramo alimentício a informar, de forma transparente, simples e compreensível ao consumidor, a substituição de queijo, requeijão e/ou outros lácteos por produtos análogos no preparo dos alimentos e dá outras providências.
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para estabelecer a obrigatoriedade de adoção de medidas de restrição a importações de coco e de seus derivados.
Altera a Lei 11.705, de 19 de junho de 2008, para incluir vedação da venda varejista, do oferecimento e do consumo de bebidas alcoólicas em postos de combustível e em suas lojas de conveniência.
Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, para proibir a utilização da palavra "carne" " e de seus sinônimos para anunciar ou comercializar alimentos que não contenham, em sua composição, proporção mínima de tecidos comestíveis de espécies de açougue, nos termos do regulamento
Altera a Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que "Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências" - CDC para incluir a obrigatoriedade de fabricantes e estabelecimentos comerciais informarem a venda e uso de produtos 'assemelhados' aos lácteos, nos temos em que especifica.
Estabelecer sanções específicas aos estabelecimentos comerciais que concorrerem na infração aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de produtos lácteos
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que as rotulagens de produtos derivados de proteínas alternativas contenham informações específicas sobre sua procedência e vedação ao uso do termo "carne" para produtos fabricados em laboratório que imitem carne.
Altera o Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para tratar dos rótulos e embalagens de produtos similares aos originais.
Veda a utilização de denominações de produtos de origem animal para designar produtos de origem vegetal e dá outras providências.
Dispõe sobre a denominação, produção, comercialização de produtos cuja origem seja de proteína vegetal ou proteína animal sintética e dá outras providências.
Torna obrigatório a inserção de informações nas embalagens em produtos derivados do leite, comercializados em território brasileiro.
Acrescenta o art. 12-A à Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, para tornar obrigatório o cumprimento de padrões ambientais compatíveis aos do Brasil, para a disponibilização de bens no mercado brasileiro.
Proíbe a utilização de embalagens semelhantes para produtos lácteos diferentes.
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, para estabelecer que os fabricantes informem sobre a venda de produtos que contenham em sua base láctea gorduras ou proteínas de origem não láctea; e altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, para proibir que os produtos sem leite, ou com baixo teor de leite sejam denominados como tal.
OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS A PRESTAREM A INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS PRODUTOS ASSEMELHADOS .
Dispõe sobre a criação de atividade de classe dedicada a atividades estéticas e congêneres para estimular o setor econômico e dar outras providencias.