Susta, nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição Federal, a Instrução Normativa nº 12, de 25 de março de 2019, do Ministério do Meio Ambiente/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
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Susta, nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição Federal, a Instrução Normativa nº 12, de 25 de março de 2019, do Ministério do Meio Ambiente/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Susta os efeitos do Decreto n°12.189 de 20 de setembro de 2024, que altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.
Estabelece diretrizes para plataformas digitais de interação e adoção de animais de estimação, popularmente conhecidas como “Tinder Pet”, com foco na proteção e bem-estar animal.
Institui a Política Nacional de Estímulo à Micro Geração de Energia Elétrica Renovável por Agricultores Familiares e Pescadores Artesanais Profissionais para fins comerciais e cria o Programa Nacional de Compras Públicas de Energia Elétrica Renovável gerada em propriedades de Agricultores Familiares e Pescadores Artesanais Profissionais.
Dispõe sobre a isenção do pagamento de contas de energia elétrica e água para territórios indígenas e comunidades quilombolas atingidos por queimadas, secas e enchentes.
Insere-se ao art. 6º da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, os §§ 4º, 5º e 6º, para detalhar os requisitos de concessão florestal à comunidade local.
Dispõe sobre a Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Diretrizes e bases da educação nacional), a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), a Lei nº 12.187 de 29 de dezembro de 2009 (Política Nacional sobre Mudanças Climáticas), a Lei nº 9795 de 27 de abril de 1999 (Política Nacional de Educação Ambiental), da Lei nº 10.753 de 30 de outubro de 2003 (Política Nacional do Livro) e o Decreto nº 9099 de 18 de julho de 2017 (Programa Nacional do Livro e do Material Didático), para disciplinar a distribuição de material didático sobre as mudanças climáticas e os seus impactos nos biomas brasileiros.
Altera a Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências
Aumenta a pena do crime de incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação e equipara a essa conduta a utilização de fogo em vegetação sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida
Altera a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), para incluir atividades práticas de educação climática e preparação para eventos climáticos extremos.
Institui o Programa Nacional de Estímulo à Limpeza e Desassoreamento dos Corpos Hídricos Superficiais de Dominialidade da União e dá outras providências.
Concede ao município de Tangará o título de maior produtor de papel e embalagens recicláveis de Santa Catarina.
Cria o Sistema Nacional de Prevenção, Combate e Monitoramento de incêndios florestais – SISFLOBRAS e o Comando Nacional de Combate a Incêndios Florestais – CONFLOBRAS, altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.
Disciplina a capacidade de ser parte dos animais não-humanos em processos judiciais e inclui o inciso XII ao art. 75 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, para determinar quem poderá representar animais em juízo.
Regulamenta a possibilidade de animais domésticos vítimas de maus tratos demandarem em juízo reparação material.
Dispõe sobre a capacidade de ser parte dos animais não humanos em processos judiciais; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, para determinar quem poderá representar os referidos animais em processos judiciais.
Reconhece os cães e gatos como sujeitos de direito, com natureza jurídica própria.
Altera o Código Civil para dispor sobre a natureza jurídica dos animais.
Reconhece os animais como sujeitos de direito, com natureza jurídica própria.
Disciplina a capacidade de ser parte dos animais não-humanos em processos judiciais e inclui o inciso XII ao art. 75 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, para determinar quem poderá representar animais em juízo.