Institui a isenção de tarifa de embarque em voos domésticos nos aeroportos do País para pessoas com deficiência física, e dá outras providências.
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Institui a isenção de tarifa de embarque em voos domésticos nos aeroportos do País para pessoas com deficiência física, e dá outras providências.
Altera o art. 39 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, para reduzir de sessenta e cinco para sessenta anos o limite de idade para o benefício da gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos.
Altera os arts. 39 e 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para assegurar ao idoso com idade mínima de 60 sessenta anos o benefício de um salário mínimo mensal nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social- LOAS.
Altera os arts. 34 e 39 da Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Altera o "caput" e o § 2º do art. 39 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e suprime o seu § 3º.
Garantindo passe livre para pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte aéreo doméstico.
Altera a redação da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, a qual dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Altera o art. 39 da Lei nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso para permitir a gratuidade dos transportes públicos urbanos, semi-urbanos e rurais aos maiores de sessenta anos.
Acrescenta o § 4º, ao Art. 39 do Estatuto do Idoso, Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, e dá outras providencias.
Dispõe sobre o transporte gratuito de escoteiros em veículos coletivos intermunicipais de passageiros, e adota outras providências. (PL Escoteiros)
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para assegurar aos maiores de sessenta anos a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, de que trata o caput do art. 39; revoga o §3º do art. 39 e cria o §2º do art. 40 para determinar a abrangência dos benefícios relativos ao transporte coletivo.
Altera dispositivos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para assegurar às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos de idade redução de cinquenta por cento no valor das passagens em transportes aéreo, rodoviários, ferroviários e marítimos em todo território nacional.
Concede passe livre aos estudantes carentes no sistema de transporte coletivo interestadual.
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idosos e dá outras providências.
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para dispor sobre a gratuidade dos idosos no transporte aeroviário.
Dispõe sobre a isenção ao idoso da cobrança da tarifa de embarque no transporte aéreo.
Altera o art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para garantir aos beneficiários da gratuidade o direito de escolha dos assentos nos veículos de transporte coletivo interestadual.
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Altera o caput do art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que "Dispõe sobre o Estatuto do Idoso".