Concede meia passagem para estudantes no sistema de transporte coletivo interestadual e dá outras providências.
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Concede meia passagem para estudantes no sistema de transporte coletivo interestadual e dá outras providências.
Dispõe sobre a isenção ao idoso da cobrança da tarifa de embarque no transporte aéreo.
Institui o desconto de 50% (cinqüenta por cento) para professores da rede municipal, estadual e federal, nas passagens do transporte urbano.
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Altera o caput do art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que "Dispõe sobre o Estatuto do Idoso".
Determina a obrigatoriedade das empresas concessionárias de transporte coletivo terrestre de passageiros e autarquias, a aceitarem passagem escolar para transporte nos finais de semana e feriados.
Determina às companhias aéreas que atuem no território nacional, que, durante a baixa temporada, concedam desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço da passagem a alunos e professores.
Estabelece em 50% do valor integral, a passagem paga por estudantes e professores do ensino superior para participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização, pós-graduação e congressos.
Determina desconto de 50% e isenção nas tarifas de passagens aéreas, marítimas, fluviais e terrestres para os maiores de sessenta e cinco anos e oitenta e cinco anos respectivamente
Estabelece passagem subsidiada para estudantes nos transportes coletivos intermunicipais e interestaduais e dá outras providências.
Concede desconto de 50% aos estudantes comprovadamente carentes no sistema de transporte coletivo interestadual.
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para garantir às pessoas com deficiência de baixa renda a reserva de vagas gratuitas no transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, e revoga a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994.
Altera a Lei nº 8.899, de 1994, para dispor sobre a fruição do passe livre, por pessoa com deficiência, no transporte de passageiros sob responsabilidade da União.
Dispõe sobre a contratação de serviço de transporte aéreo, em caráter emergencial, devido à hospitalização ou falecimento de cônjuge ou parente até segundo grau.
Concede desconto para aquisição de passagens aéreas a familiares de pessoa falecida em outra unidade federativa do território nacional.
Altera o art. 40, da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, para assegurar a reserva de 6 (seis) assentos nos voos regulares comerciais para pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e renda mensal inferior a 6 (seis) salários mínimos, com a concessão de desconto sobre o preço praticado no momento da aquisição do bilhete de viagem.
“Estabelece a gratuidade nos serviços de transportes coletivos em todas as cidades para pessoas com mais de 60 anos e reserva assentos para os mesmos”.
Altera o inciso I do art. 40, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que "dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências", para garantir transporte gratuito aos idosos no transporte coletivo interestadual.
Institui o direito ao desconto em passagens aéreas e terrestres para familiares de parentesco em primeiro e segundo grau de falecidos, visando facilitar a presença de parentes próximos para o último adeus e para procedimentos relacionados ao falecimento, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.899, de 1994, para dispor sobre o passe livre para pessoas com deficiência no transporte aéreo doméstico de passageiros.