Acresce os incisos V, VI e VII ao art. 302 do DecretoLei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir novas modalidades de flagrante delito.
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Acresce os incisos V, VI e VII ao art. 302 do DecretoLei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir novas modalidades de flagrante delito.
Altera o Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), e o Código de Processo Penal Brasileiro, (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), atinente à prisão em flagrante delito e apresentação espontânea.
Altera o código penal para tipificar os casos de perda da função pública quando o crime de assédio sexual contra a mulher no ambiente de trabalho.
Cria mecanismos para coibir e prevenir a discriminação contra a mulher, garantindo as mesmas oportunidades de acesso e vencimentos, nos termos dos arts. 1º, inciso III, 3º, I e IV, bem como arts. 4º, incisos II e IX e 5º, inciso I, da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; e dá outras providências.
Altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, para atualizar as penalidades aplicáveis aos casos de infração às disposições legais.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para instituir medidas de proteção às vítimas de violência sexual.
Institui uma causa de aumento de pena nos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de comércio ilegal de arma de fogo, previstos nos arts. 14, 16 e 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Dispõe sobre o uso da telemedicina em todo o território nacional.
Altera o inciso III do artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal
Tipifica como hediondos os crimes de extorsão praticada mediante violência e extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima.
Susta os efeitos da Resolução nº 11, de 1º de Julho de 2019, assinada pela Coordenadora do Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que dispõe sobre a inserção, manutenção e exclusão dos perfis genéticos de restos mortais de identidade conhecida nos bancos de dados que compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
Tipifica o crime a prática de violência com finalidade ou motivação eleitoral ou política durante o período eleitoral.
Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 para promover treinamento e conscientização para servidores dos órgãos de segurança pública acerca do enfrentamento dos crimes cibernéticos.
Estabelece a aplicabilidade da Lei de Execução Penal aos condenados pela Justiça Militar, quando não houver norma específica ou quando essa for omissa.
Dispõe sobre o aumento da pena para os crimes de lesões corporais e homicídios contra ambientalistas.
Acrescenta o §5º ao art. 20 da Lei nº 7.716-89 para permitir a autoridade policial representar pela cessação de crime de discriminação ou preconceito praticados por quaisquer meios de transmissão em massa.
Altera a Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, que “define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”, para autorizar a autoridade policial a representar pela cessac¸a~o de crime de discriminac¸a~o praticado por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza.
Dispõe sobre os crimes praticados contra ambientalistas.
Altera o Decreto 2.848, de 7 de dezembro de 1949, para incluir a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios como efeito da condenação de tipos relacionados a animais, máquinas e insumos agropecuários.