Susta o inciso III do artigo 2º, o artigo 9º caput e seus incisos I e II e o parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que "dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público" por exorbitarem competências normativas conforme disposto na Constituição Federal brasileira.