Acrescenta o paragrafo 4º ao art. 10 e altera o art. 394-A, ambos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal
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Acrescenta o paragrafo 4º ao art. 10 e altera o art. 394-A, ambos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para estabelecer medidas protetivas de urgência para idosos e pessoas com deficiência que tenham sofrido violência ou que estejam na iminência de sofrê-la. NOVA EMENTA: Altera as Leis nºs 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), e 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para aprimorar a defesa dos direitos humanos e estabelecer medidas protetivas de urgência para as pessoas idosas e pessoas com deficiência que tenham sofrido violência ou que estejam na iminência de sofrê-la.
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, tornando inelegíveis também os condenados por crimes contra o Estado Democrático em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
“Proíbe presos, em cumprimento de pena, a inscrição em programa de benefício social.”
Veda a utilização de analogia para configurar um fato como crime, agravar a pena ou para afastar ou restringir a aplicação de benefício penal, e tipifica casos graves dessa prática como crime de abuso de autoridade.
Altera os arts. 60 e 62 da Lei n.º 11.343, de 2006, que prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. NOVA EMENTA: Altera a Lei n° 11.343, de 23 de agosto 2006 (Lei Antidrogas), para excluir a possibilidade de restituição ao lesado do veículo usado para transporte de droga ilícita e para permitir a alienação ou o uso público do veículo independentemente da habitualidade da prática criminosa.
Susta a Portaria DG/PF Nº 17.902, de 29 de março de 2023, que institui o Grupo de Investigação Operação Lesa-Pátria - GILP, do Diretor-Geral da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Modifica o Código Penal para estabelecer pena escalonada para os crimes cometidos contra a administração pública.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar as penas previstas para o crime de peculato.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar as penas previstas para o crime de corrupção passiva.
Altera a redação do art. 317 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com o intuito de punir severamente o crime de corrupção passiva aumentando a pena para crimes dessa natureza.
Altera o Título XI do Código Penal, que trata dos Crimes contra a Administração Pública.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para aumentar a pena do crime previsto no art. 244-B.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, a fim de condicionar o arbitramento da fiança, nos crimes sujeitos à aplicação da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, à decisão do juiz.
Acrescenta §2º ao art. 322 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, renumerando-se o atual parágrafo único, para prever a competência da autoridade judicial para arbitrar fiança nos casos de lesão corporal contra mulher vítima de violência doméstica.
Altera o artigo 71 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), redefinindo as regras de penalização dos crimes continuados.
Dá nova redação ao § 5º do art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, e dá outras providências.
Altera o art. 385 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar que o juiz profira sentença condenatória, se o Ministério Público tiver opinado pela absolvição do réu, e reconheça qualquer circunstância, que não integre o tipo penal e que influencie na gravidade da pena, não alegada na denúncia, visando a perfeita adequação do dispositivo ao sistema acusatório constitucional.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, para aumentar as penas previstas para o crime de usurpação de função pública.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar as penas do crime de furto.