Dispõe sobre a doação de mercadorias apreendidas por contrabando ou descaminho a entidades de cunho social.
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Dispõe sobre a doação de mercadorias apreendidas por contrabando ou descaminho a entidades de cunho social.
Altera o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, que estabelece os percentuais mínimos de cargos ou empregos, nas empresas, a serem preenchidos com pessoas portadoras de deficiência.
Dispõe sobre a assistência médico-hospitalar aos ex-combatentes que tenham participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos seus dependentes.
Altera o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que "dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências".
Dá nova redação ao § 4º do art. 212 da Constituição Federal.
Modifica o Sistema Tributário Nacional, o financiamento da Seguridade Social, estabelece normas de transição e dá outras providências (Capítulo I, do Título VI, art. 195 e outros dispositivos correlatos, da Constituição Federal).
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para assegurar aos trabalhadores aposentados demitidos sem justa causa o recebimento de parcelas do seguro-desemprego pelo tempo de duração do estado de emergência pública causada pelo SARS-CoV-2 (Covid-19).
Dispõe sobre a necessidade de prorrogar os pagamentos aos beneficiados pelo INSS por 90 dias, devido ausência de condições sanitárias para realizar pericias presenciais em casos de decreto de calamidade pública em âmbito nacional.
Altera o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
Altera o art. 20, caput e seu § 3º, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, dispondo sobre o benefício da prestação continuada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, para instituir o abono anual para o benefício de prestação continuada devido aos idosos e portadores de deficiência.
Altera os art. 20 e art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que trata do benefício de prestação continuada aos idosos e portadores de deficiência e dos benefícios eventuais da Assistência Social.
Altera o § 5º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para permitir o pagamento do Benefício de Prestação Continuada a pessoa portadora de deficiência participante de programas de habilitação e reabilitação promovidos por instituições especializadas, e no exercício de atividades de trabalho seletivo, protegido, terapêutico.
Dá nova redação ao § 1º e acresce § 1º-A ao art. 21, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - LOAS, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estender às pessoas portadoras de doenças graves o direito ao benefício mensal de que trata o art. 20.
Altera o art. 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o benefício de prestação continuada da Assistência Social aos idosos e aos portadores de deficiência carentes.
Acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, para estender ao cônjuge, ou ao companheiro ou à companheira, o direito ao benefício recebido pelo idoso ou portador de deficiência que vier a falecer.
Acrescenta § 8º ao art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estender a gratificação natalina aos que recebem benefício de prestação continuada da assistência social.
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, para instituir o abono anual para os idosos e os portadores de deficiência que recebem o benefício assistencial.
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas para estabelecer isenção progressiva de parcela dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar setenta e cinco anos e, em seguida, quando completar oitenta anos de idade.