Regulamenta o inciso I do art. 7º da Constituição Federal, fixando em 12 (doze) meses a estabilidade da empregada gestante.
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Regulamenta o inciso I do art. 7º da Constituição Federal, fixando em 12 (doze) meses a estabilidade da empregada gestante.
Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para permitir o saque da conta individual do PIS - PASEP pelo trabalhador portador de cardiopatia grave.
Proíbe demissão sem justa causa do empregado em vias de aposentar-se.
Autoriza os titulares de contas individuais do PIS - PASEP a utilizarem o saldo de suas contas para o pagamento de parte ou do total do saldo devedor de financiamento habitacional contratado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para permitir o saque da conta individual do PIS-PASEP pelo servidor público, para aquisição da casa própria.
Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para permitir o saque da conta individual do PIS-PASEP pelo trabalhador desempregado.
Regulamenta o art. 7º, incisos I e XXI da Constituição Federal, dispõe sobre a relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa e sobre o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Acrescenta a situação de desemprego para retirada, pelo titular, de saldo da conta individual do PIS - PASEP.
Regulamenta a promoção e defesa do emprego, dispõe sobre a proteção contra a dispensa imotivada, estabelece medidas e incentivos para a geração de empregos e dá outras providências.
Acrescenta § 1º - A ao art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para permitir ao desempregado titular da conta individual do PIS - PASEP, optante de programa de desligamento voluntário, levantar o respectivo saldo, e dá outras providências.
Dá nova redação ao § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para possibilitar o saque do saldo das contas individuais do PIS/PASEP pelos trabalhadores portadores de osteomielite crônica.
Acrescenta parágrafo 4º ao art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dispõe sobre a utilização dos recursos do PIS - PASEP para amortização de financiamento de aquisição de casa própria.
Dá nova redação ao § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para permitir a movimentação da conta individual do PIS - PASEP a partir de 60 (sessenta) anos de idade.
Regulamenta o inciso I, do art. 7º, da Constituição Federal.
Acrescenta dispositivo ao art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que dispõe sobre o PIS-PASEP.
Acrescenta parágrafo 4º ao art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Dá nova redação ao § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, PIS-PASEP.
Regula o inciso I, do art. 7º, da Constituição Federal, vedando a despedida arbitrária ou sem justa causa do empregado.
Dá nova redação ao parágrafo 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que unificou o PIS-PASEP.