Acrescenta o § 13 ao art. 45 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que "institui o Código Eleitoral".
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Acrescenta o § 13 ao art. 45 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que "institui o Código Eleitoral".
Dá nova redação ao art. 42 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965, que "institui o Código Eleitoral".
Dispõe sobre o repasse obrigatório de recursos do Fundo Partidário às instâncias estaduais e municipais dos partidos políticos.
Altera a redação do art. 109 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Revoga o art. 236 do Código Eleitoral.
Estabelece prazo para que a Justiça Eleitoral julgue as ações interpostas contra os candidatos eleitos para a chefia do Poder Executivo e dá outras providências.
Dispõe sobre a eleição pelo Congresso Nacional do Presidente e Vice-Presidente da República, vagando ambos os cargos, nos dois últimos anos do mandato, nos termos do art. 81 da Constituição Federal.
Dispõe sobre o prazo para realização das convenções partidárias, o registro de candidatos e as campanhas eleitorais, alterando a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Dá nova redação ao inciso I do art. 56 da Constituição Federal.
Altera o inciso I do art. 28 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Dá nova redação ao § 3º do art. 73 da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997.
Dispõe sobre o repasse obrigatório de recursos do Fundo Partidário às instâncias estaduais dos partidos políticos.
Dá nova redação ao § 3º, do art. 13, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei das Eleições), para reafirmar a desvinculação entre a composição partidária das coligações em eleições presidenciais e a composição das demais coligações.
Dispõe sobre a não vinculação das coligações celebradas para Presidente e Vice- Presidente da República, sobre as demais eleições.
Dispõe sobre a facilidade de acesso aos locais de votação aos maiores de setenta anos.
Altera o art.146, III, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Revoga o § 2º do art. 109 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fotografia em título eleitoral.
Dá nova redação ao inciso I do art. 56 da Constituição Federal.