Dispõe sobre o quantitativo mínimo de exibição de filmes nacionais pelas emissoras de televisão.
5.290 pautas encontradas
Dispõe sobre o quantitativo mínimo de exibição de filmes nacionais pelas emissoras de televisão.
Dispõe sobre a veiculação de programas televisivos nos horários dedicados à programação infantil.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Limita a veiculação de programas com conteúdo de violência e sexo nas emissoras de rádio e televisão, e dá outras providências.
Inclui parágrafo no art. 36 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispondo sobre as ressalvas em campanhas publicitárias veiculadas nos meios de comunicação.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das emissoras de radiodifusão de sons e imagens (televisão) destinarem horários específicos à veiculação de programação local.
Proíbe a divulgação de anúncios para atividades sexuais.
Dispõe sobre a oferta de serviços através de redes de informação.
Torna inafiançável o crime de instalação ou utilização de telecomunicações em desacordo com o previsto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
Acrescenta artigo à Lei nº 9.472, de 6 de julho de 1997, que obriga as prestadoras de serviço de telefonia fixa a instalar tarifador de chamadas junto ao aparelho telefônico do assinante.
Dispõe sobre regulamentação de anuncios publicitarios em horarios de programação infanto-juvenil.
Obriga os meios de comunicação a veicularem fotografias de pessoas desaparecidas.
Altera a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que "institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências".
Incentiva os meios de comunicação social, de transporte e outras empresas a publicar fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos.
Incentiva os meios de comunicação social, de transportes e outras empresas a publicar fotografias com identificação e número telefônico para contato, de crianças e adolescentes desaparecidos ou seqüestrados, e altera o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as emissoras de televisão veicularem seus programas em linguagem adequada aos deficientes auditivos.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exposição, pelas emissoras de televisão, de legendas em sua programação para leitura dos portadores de deficiência auditiva.
Estabelece definição de horários para veiculação em TVs abertas, de 00h00 às 05h00, de programas que exibam cenas de sexo, nudez, violência, drogas e bebidas alcoólicas, que não tenham conteúdo educativo, e dá outras providências.
Dispõe sobre a classificação indicativa de diversões e espetáculos públicos, de programas de rádio e televisão e de fitas para locação e venda, para fins de delimitação de faixa etária.
Dispõe sobre a medição das unidades de tarifação (pulsos) junto ao aparelho telefônico do assinante ou a ele incorporado.