Cria os crimes de coação coletiva violenta e de obstrução coercitiva de via, com penas de 5 a 30 anos de prisão, e exclui protestos e movimentos sociais que não usem violência.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputado federal · PL · PE
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Cria os crimes de coação coletiva violenta e de obstrução coercitiva de via, com penas de 5 a 30 anos de prisão, e exclui protestos e movimentos sociais que não usem violência.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAPropõe que quem fizer uma denúncia falsa, sabendo que a pessoa é inocente, receba pena igual à do crime falsamente atribuído, com mínimo de dois anos de prisão.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAltera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei de Crimes Hediondos, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e o Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes, visando prevenir e coibir o incentivo à pedofilia.
Introduz o crime de narcoterrorismo na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei de Crimes Hediondos, para dispor sobre crimes de furto, roubo e receptação de dispositivo móvel de comunicação e dá outras providências.
Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para equiparar ao crime de tráfico de drogas o tráfico de produtos fumígenos e outros derivados de tabacos que forem contrabandeados, pirateados, falsificados, corrompidos ou adulterados sem autorização e registros da ANVISA e da Receita Federal, independentemente da sua quantidade, e dá outras providências.
Inclui os oficiais de justiça, agentes de trânsito e guardas municipais na qualificadora do crime de homicídio cometido contra integrantes de órgãos de segurança pública.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para vedar o uso de monitoração eletrônica em determinadas hipóteses e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação à autoridade policial, pelos hospitais, clínicas e unidades básicas de saúde, da interrupção de gestação decorrente de estupro e dá outras providências.
Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para condicionar a destinação de recursos para políticas de redução de danos à existência de estudo, monitoramento e relatório de resultados com a anotação de responsabilidade técnica.
Acrescenta o inciso X, ao §2º do art. 121, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como qualificado o homicídio cometido em estabelecimentos de ensino, templos religiosos, hospitais, asilos ou locais, públicos ou privados, de grande aglomeração de pessoas, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, e altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).
Altera o art. 64 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei Execução Penal, para incluir, entre os integrantes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, membros dos órgãos de segurança pública e representantes do Poder Legislativo Federal.