Acrescenta parágrafo único ao art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho, para obrigar o fornecimento de protetor solar aos empregados cujas atividades são desempenhadas a céu aberto.

Deputado federal · PV · MG
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Acrescenta parágrafo único ao art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho, para obrigar o fornecimento de protetor solar aos empregados cujas atividades são desempenhadas a céu aberto.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para incentivar a formação em nível superior de pessoas de baixa renda.
Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, para permitir que pais ou responsáveis se ausentem do trabalho para comparecer a reuniões pedagógicas nas escolas, sem prejuízo do salário.
Acrescenta dispositivos aos arts. 20 e 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para reduzir as alíquotas de contribuição incidente sobre a remuneração paga aos jovens com idade entre dezesseis a vinte e quatro anos em situação de desemprego involuntário, que não tenham tido vínculo empregatício anterior, bem como aplica a redução da alíquota do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço prevista no § 7º do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a essas contratações.
Altera o art. 192 e o § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o cálculo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.